terça-feira, 9 de outubro de 2012

Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária

Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária
Uma bancária, contratada inicialmente como estagiária e depois efetivada como empregada, conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego também no período de estágio. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da ré, entendeu que os requisitos do contrato de estágio não foram satisfeitos. Os julgadores verificaram que a rotina da trabalhadora não se alterou durante todo o período em que ela prestou serviços para a instituição, concluindo que na verdade ela sempre trabalhou como bancária. Por essa razão, decidiram confirmar a sentença que declarou o vínculo de emprego desde o início da relação contratual entre as partes.

Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008. De acordo com a lei, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Na época da contratação da reclamante, estava em vigor a Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82. Conforme observou a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, o contrato de estágio somente pode ser considerado válido se os requisitos legais forem estritamente observados. Caso contrário, a relação será tida como de emprego.

No caso do processo, a instituição não conseguiu comprovar o cumprimento das exigências previstas na legislação. A magistrada verificou que, dentre outras formalidades, a lei vigente à época do contrato exigia termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, intervenção obrigatória da instituição de ensino, celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na carteira do contrato de estágio correspondente. Além disso, o estagiário deveria ser aluno matriculado e frequentar curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo. A atividade realizada deveria proporcionar ao estagiário complementação do ensino e aprendizagem de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. "Para a caracterização do estágio, era preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondessem, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio fosse respeitado", frisou a julgadora.

Mas nenhum desses requisitos foi comprovado. Para a relatora, a simples ausência do termo de compromisso, com a necessária intervenção da instituição de ensino, já é suficiente para gerar a nulidade do estágio. Não fosse o bastante, também não ficou comprovado que a reclamante estivesse matriculada em curso regular ou que fosse acompanhada ou avaliada pela faculdade. "No caso do estágio, a observância da forma prescrita em lei constitui uma segurança para as partes, sendo a exigência de interveniência da instituição de ensino indispensável para a caracterização do estágio, de modo a evitar a exploração do trabalho de jovens estudantes, mascarando-se a relação de emprego como se estágio fora", ponderou a magistrada.

Como ficou demonstrado que a trabalhadora sempre exerceu as funções de assistente e que a sua rotina de trabalho nunca se alterou ao longo do tempo, a julgadora entendeu que os direitos assegurados como empregada deveriam se estender ao período do suposto contrato de estágio, já que, na verdade, a relação sempre foi de emprego. Portanto, a Turma manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio, condenando a instituição bancária a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas pertinentes e os direitos assegurados à categoria dos bancários, no período reconhecido.

( 0002080-39.2011.5.03.0002 RO )

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