terça-feira, 27 de novembro de 2012

Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão

TJSC




  Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa.

O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta.

A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo.

Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa.

O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta.

A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo.

Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime.

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