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Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa. O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta. A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo. Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa. O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta. A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo. Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime. |
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
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