segunda-feira, 27 de maio de 2013

Nova Lei garante estabilidade provisória da gestante durante aviso prévio

Nova Lei garante estabilidade provisória da gestante durante aviso prévio
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013

Planalto
- 24/05/2013

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