A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio
consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de
forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a
impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos
sem acesso aos autos físicos.
“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon. Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico. A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”. A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial |
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio
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