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Não há restrição legal à
estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de
taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse foi o entendimento da 6.ª
Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por
cliente de banco requerendo a limitação da taxa de juros de contrato de
crédito rotativo a 12% ao ano ao argumento de “abusividade”.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, declarou que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de 2003. Ainda de acordo com o magistrado, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) enuncia que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por essa razão, afirmou o desembargador, “não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes”. Isso porque o apelante tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou o contrato. A decisão foi unânime. Processo n.º 0008745-31.2006.4.01.3803 |
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Incidência de juros sobre contratos de crédito rotativo não está limitada a 12% ao ano
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