sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Juros de mora são isentos de imposto

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda, negando recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, a União propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, entendendo que os juros moratórios são verba indenizatória, e não estão sujeitos à incidência de IR. A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Segundo o recurso, não se poderia dar interpretação "larga" ao Código Tributário Nacional e à Lei 7.713/88, que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, o STJ resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a relatora daquele recurso, ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.

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