sexta-feira, 17 de outubro de 2008

STJ limita o uso da penhora on-line em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado em algumas decisões que é ilegal a penhora on-line de contas bancárias de empresas que respondem a ações de execução fiscal. Para a corte é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Em um caso julgado no fim de setembro, a segunda turma do tribunal suspendeu a penhora on-line sofrida pela Light Serviços de Eletricidade em um processo de execução ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro. O tribunal superior também aceitou como garantia a fiança bancária oferecida pela empresa. A argumentação para derrubar a penhora on-line, segundo a advogada da Light, Eunyce Porchat Secco Faveret, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, foi exatamente o fato de ter ocorrido o bloqueio da conta sem que que fossem verificadas outras alternativas, como a localização de outros bens, o que violaria o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). Esse artigo prevê que pode ser feita a penhora desde que o devedor tributário, devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. A reversão da penhora on-line e a sua substituição pela fiança bancária no processo foram negados tanto pela primeira quanto pela segunda instância do Rio de Janeiro. Por isso, a defesa da empresa entrou com uma medida cautelar no STJ, confirmada agora com decisão de mérito, para suspender o bloqueio on-line e aceitar a fiança bancária. De acordo com Eunyce Faveret, apesar das reiteradas decisões no STJ contra a penhora on-line sem que tenham sido esgotadas todas as outras alternativas, alguns tribunais ainda têm utilizado o instrumento nestes casos. No processo da Light, além de bens, foi oferecida a fiança bancária , o que , segundo ela não haveria motivo para ser negada ao contribuinte de boa-fé, pois a possibilidade de reverter a penhora on-line em fiança bancária está prevista em lei. A Lei n° 6.830, de 1980, no artigo 15 inciso I, admite a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária em qualquer fase processual nos casos de execuções fiscais. Procurada pelo Valor, a procuradora do Estado do Rio de Janeiro, cujo nome consta no processo , Daniela Allam Giacomet, não retornou as ligações. O principal foco da decisão, segundo o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, está no fato de que o STJ já vem se posicionando no sentido de permitir a penhora on-line apenas nos casos em que todas as outras formas foram esgotadas. Entre os precedentes, ele cita um caso recente da Fazenda do Estado de São Paulo contra uma empresa do setor de aço. Neste caso, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, afirmou em seu voto que a Fazenda possui instrumentos para localizar bens do devedor - entre eles a quebra de sigilo bancário, permitida ao órgão pela Lei Complementar nº 105 de 2001- e deve utilizá-los antes de usar a penhora on-line, que, segundo Nunes, "na maioria das vezes surte efeitos extremamente nocivos ao cotidiano das pessoas e empresas". Adriana Aguiar, de São Paulo

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