quinta-feira, 5 de março de 2009

Não incide INSS sobre aviso prévio


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu liminar favorável a uma empresa da indústria metalúrgica que visava à suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão, proferida em mandando de segurança contra o delegado da Receita Federal naquela região, é uma das primeiras após a edição do Decreto nº 6.727, pelo governo federal, em 12 de janeiro último. A norma reestabeleceu a tributação e, em consequência, o retorno da discussão acerca da validade ou não da cobrança nos tribunais. A advogada Isadora Patenon Braslauskas, do Advocacia CBM, escritório responsável pela defesa da empresa, explicou que o questionado acerca da cobrança teve início com a Lei 9.528, em 1997, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. A norma alterou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e" da Lei 8.212, de 1991, que tratava justamente das importâncias que não integravam o salário de contribuição. Esse dispositivo era expresso ao excluir o aviso prévio indenizado da tributação. Não são satisfeitos com cobrança instituída, os contribuintes começaram a questioná-la no Judiciário. Para isso, exaltaram o artigo 22 da lei de 1991, que não fora modificado pela norma de 1997. Segundo Isadora, o dispositivo estabelece que apenas as verbas que visam a retribuir o trabalho integram o salário de contribuição. Dessa forma, o texto deixaria subtendido que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir, uma vez que o valor pressupõe a inexistência do trabalho. "As empresas estenderam a interpretação desse dispositivo, mas para terem a palavra final tiveram que recorrer ao Judiciário. Na época, a tendência jurisprudencial era de que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir", explicou a advogada, destacando que a questão somente foi pacificada com a edição do Decreto nº 3.048, em 1999. A norma era expressa ao estabelecer no artigo 214, parágrafo 9º, alínea "f", que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. A tributação, porém, voltou a ser realizada nesse ano com a edição, pelo governo federal, do Decreto nº 6.727. A norma revogou o dispositivo estabelecido em 1999. A cobrança acabou reacendendo a discussão nos tribunais. "As empresas acabam sendo oneradas, ainda mais em uma época de notória crise, em que elas precisam dispensar funcionários. Por isso, muitas estão recorrendo ao Judiciário. Temos outros clientes que estão nos consultando com vistas à propositura de novas ações", afirmou Isadora. Inconstitucional A advogada conta que, na ação da metalúrgica, a tese usada para defender a suspensão da cobrança foi o de que o decreto seria inconstitucional e violaria princípios do direito como o da legalidade e da moralidade tributária, pelo qual nenhum imposto pode ser cobrado sem a existência de uma lei para regulamentá-lo. A possibilidade de se estender a aplicação do artigo 22 a esse caso, uma vez que o dispositivo estabelece que as verbas indenizatórias não poderiam constituir o salário contribuição, também foi um argumento utilizado. O juiz da causa, Fernando Henrique Corrêa Custodio, aceitou os argumentos. Ele afirmou que "a tese sustentada pela impetrante, de exclusão das verbas recebidas pelos empregados a título de aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias em face de sua natureza jurídica não-salarial, encontra arrimo na jurisprudência pátria, pacificada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho vai justamente no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, e sim cunho indenizatório, sem retribuição do trabalho. O magistrado destacou isso ao lembrar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o assunto. De acordo com ele, "o caráter meramente indenizatório do aviso prévio no caso de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por prazo indeterminado, ademais, resta cristalino no artigo 487, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho". Com esse entendimento, decidiu: "De todo o exposto…, defiro a liminar postulada a fim de afastar a incidências das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, ou seja, aquele decorrente do disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, reconhecendo a ilegalidade do decreto 6.727/09 nesse particular". Isadora ressaltou a importância da decisão. "A cobrança onera todo o processo de rescisão dos contratos de trabalho. Isso é ruim não só para as empresas, como para os empregados, que terão o INSS descontado da verba rescisória que lhes cabe. Para as empresas, a incidência é de 20% sobre a parcela da indenização. A decisão é importante até para que outras empresas apresentem ações e questionem a tributação, que entendemos ser onerosas", explicou a advogada. GISELLE SOUZA

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