quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons


TST
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista. Em recurso de revista do G.F.C., por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons. A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos. Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII). Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta. ( RR 1288/2001-114-15-00.0 )

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