quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Aluguel: relação de consumo ou não?


JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Você é inquilino, paga aluguel e assinou contrato por intermédio de uma imobiliária? Então está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deve reclamar no Procon se achar que está sendo lesado. A questão da aplicabilidade do CDC ao contrato de aluguel gira em torno da existência ou não da relação de consumo. Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo. Nesses casos, o consumidor não possui muitas opções para reclamar . O Procon, por exemplo,não atende causas do tipo e a saída é acionar a Justiça (via Juizado Especial Cível). “Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli. Dicas Antes de fechar negócio de aluguel com uma imobiliária, é recomendável tomar alguns cuidados, seja locatário ou locador. Consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2008) e verifique a quantidade de reclamações da empresa. Preste também muita atenção ao contrato, que de acordo com o CDC, deve ser claro e legível (cláusulas que limitam os direitos do cliente não podem ser grafadas com letras miúdas). O locador deve ter o cuidado de fazer um contrato de prazo indeterminado com a administradora. Isso possibilita que o consumidor insatisfeito possa romper o contrato com a imobiliária a qualquer momento, sem ter de pagar multa. No contrato deve ainda constar tudo o que foi combinado com a empresa e especificar eventuais taxas administrativas, datas e valores descontados. Nos casos em que a imobiliária descumprir o contrato ou o CDC, o consumidor pode recorrer à Fundação Procon-SP. “Aceitamos queixas contra imobiliárias e tentamos resolver amigavelmente. Só não conseguimos atuar quando é necessário produzir provas sobre o caso”, explica Renata Reis, técnica do Procon-SP. O analista de sistemas F.P.P., 39 anos, está tendo problemas com a imobiliária que administra o imóvel onde mora. “Ameaçaram entrar com ação de despejo alegando que estava em débito com o aluguel, o que não é verdade”, conta ele que só conseguiu resolver o problema após fazer um Boletim de Ocorrência e reclamar à coluna Advogado de Defesa, do JT. ALUGUEL Consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2008) e verifique a quantidade de reclamações da empresa. Leia com muita atenção ao contrato. Lá deve constar tudo o que foi combinado com a empresa: taxas administrativas, data de prestação de contas para o proprietário, data de depósito do aluguel na conta, o preço do serviço (porcentual sobre valor do aluguel), etc. Prefira fechar um contrato de prazo indeterminado. Isso facilita o rompimento com a imobiliária (sem ter de pagar multa), no caso de insatisfação com os serviços Saulo Luz

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