terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Código do Processo Civil vale para penhora múltipla

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Qual juízo deve decidir sobre a divisão de bem ou dinheiro penhorado ao mesmo tempo por mais de um credor? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não há norma válida sobre o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência apontam para a manutenção da regra existente na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, baseada na ideia da prevenção: o caso fica com quem decidiu a primeira penhora. A decisão do órgão foi tomada quando do julgamento de recurso especial em que várias penhoras incidiam sobre dinheiro depositado em conta. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, contatou que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, prevista no artigo 613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução têm o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal. Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que decidir sobre a competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939, que diz que "havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira". Exceções A ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. De acordo com ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores. Essa, no entanto, não é a única particularidade do caso. Além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora. Para resolver essa situação, a ministra decidiu conferir ao próprio juízo onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque é nele que se concentram todos os pedidos de penhora. Segundo Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em incidente a ser instaurado especificamente para este fim. GISELLE SOUZA

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