sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Maioria do STF admite pena alternativa para tráfico de drogas

JB ONLINE - PAÍS

Cinco dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal presentes à sessão desta terça-feira consideraram inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que proíbe a conversão da pena privativa de liberdade (reclusão) em pena alternativa (restritiva de direitos) quando se trata de condenado por tráfico de drogas. A inconstitucionalidade da norma não foi proclamada, no entanto, por que eram necessários, no mínimo, os votos de seis integrantes da Corte. O plenário decidiu aguardar a presença do ministro Celso de Mello – em licença médica – para concluir a votação do julgamento do habeas corpus que servirá de paradigma para dirimir a controvérsia.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu penalizado com um ano e oito meses de prisão, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Até agora, prevaleceu o voto do ministro-relator, Ayres Britto, para quem a lei comum não pode ignorar o princípio fundamental da Constituição da “individualização da pena”. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, e Cezar Peluso. Ficaram vencidos Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

Na defesa do seu ponto de vista, Ayres Britto afirmou que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”, conforme está expresso no inciso 45 do artigo 5º da Constituição: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Segundo ele, uma lei pode estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, mas “outra coisa é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 da lei em causa”.

Os ministros vencidos citaram o inciso 46 do mesmo artigo 5º da Constituição, que dispõe: “A lei regulará a individualização da pena”, podendo adotar penas como a de privação ou restrição da liberdade e de prestação social alternativa. Cármen Lúcia e Ellen Gracie sustentaram que a Lei de Drogas não “padronizou” as penas, mas levou em conta “os interesses da sociedade” no sentido de que alguns crimes tenham penas mais severas. Marco Aurélio ressaltou que a própria Constituição dá tratamento diferenciado ao tráfico de drogas, ao considerá-lo crime inafiançável.

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

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