terça-feira, 5 de junho de 2012

Tribunal Condena Bancos a Cobrirem Cheques Sem Fundos de Clientes

Tribunal condena bancos a cobrirem cheques sem fundos de clientes

23/05/2012 13h34
A decisão unânime é inovadoraFoto: Reprodução
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que as instituições financeiras terão que cobrir cheques sem provisão de fundos emitidos por seus correntistas. A decisão unânime é inovadora.
Caso – Dois casos foram analisados para obtenção da sentença. Em ambos os casos, pequenos comerciantes receberam de seus clientes cheques sem provisão de fundos requerendo assim que as instituições financeiras os ressarcissem diante da responsabilidade que teriam sobre o comportamento de seus correntistas.
A decisão ocorreu no julgamento de apelações de apelações dos dois casos, sendo as instituições financeiras condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes.
Decisão – O desembargador relator dos recursos, Fernando Carioni, entendeu que as instituições têm responsabilidade sobre o cliente, devendo ser obrigadas a cobrir os cheques, fundamentando-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que vislumbrou uma relação de consumo entre as partes, com a consequente responsabilização civil objetiva e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Segundo o julgador, “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer à responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.
Ponderou ainda o relator que, “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Ressaltou por fim o magistrado que os bancos, buscando cobrirem eventual prejuízo, tem o direito de ajuizarem ações regressivas em face de seus próprios correntistas.
Matéria referente às apelações (Acs nº 2012017315-9 e nº2012.010350-9).

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