sábado, 28 de julho de 2012

Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011

Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011
Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011.

I – Intróito.

Com a promulgação da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, restou regulamentado, de certo modo, o disposto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988, que garante aos trabalhadores rurais e urbanos o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

De acordo com a nova lei o aviso prévio, de que tratam os artigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Com a nova sistemática trazida pela Lei nº 12.506/2011, inúmeros problemas surgiram no campo prático, dos quais muitos deles restaram resolvidos com a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

No entanto, a lei e a Nota Técnica foram omissas no que diz respeito ao cumprimento efetivo do período do aviso prévio. Quando se pensa no aviso prévio indenizado, a solução quer parece mais simples. Mas, quando o aviso prévio for trabalhado é que surgem os problemas.

II – Como fica o cumprimento efetivo do aviso prévio.

Pois bem, será que o trabalhador precisará trabalhar mais do que 30 (trinta) dias, por força do acréscimo trazido pela Lei nº 12.506/2011? Fazendo uma interpretação da CLT e da lei em referência, quer nos parecer que a reposta seja negativa. Explica-se.

A Lei nº 12.506/2011 não revogou de forma expressa ou tácita, nenhum dos artigos contidos no Capítulo VI, do Título IV, da CLT, vindo somente a regulamentar o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI, da Lei Maior, coexistindo todos os dispositivos legais.

Em sendo assim, mantêm-se íntegros os dispositivos da Norma Consolidada, no sentido de que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Então, o empregado pré-avisado pelo empregador ou que tenha comunicado previamente a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, e que não for dispensado do cumprimento do respectivo aviso, terá que trabalhar durante 30 (trinta) dias que antecedem a resolução do contrato, respeitada a opção prevista no artigo 488, da CLT.

No que tange aos dias acrescentados por força da Lei nº 12.506/2011, os mesmos deverão ser sempre pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs às partes a obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados, o que é possível concluir da simples leitura do texto legal.

III – Como fica a situação do trabalhador com mais de 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses.

Outra questão importante, refere-se à condição daquele trabalhador que for dispensado sem justa causa pelo empregador ou que tiver rescindido o seu contrato de trabalho por despedida indireta, com 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses, por exemplo, 01 (um) ano e 11 (onze) meses. Nesse caso, o trabalhador teria direito ao acréscimo de 03 (três) dias no seu aviso prévio, nada mais, pois não possui 02 (dois) anos trabalhado para o empregador.

O empregador mal-intencionado poderia utilizar dessa interpretação como ferramenta de especulação, sendo de rigor a correção dessa injustiça, fazendo uma aplicação analógica da Súmula nº 291, do C. TST, no presente caso, para considerar a fração de tempo de serviço igual ou superior a 06 (seis) meses como se tivesse 01 (um) ano completo para fins de aplicação dos acréscimos previstos na Lei nº 12.506/2011.

No caso do exemplo, portanto, o empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho, possuindo 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses teria direito ao acréscimo de 06 (seis) dias no seu aviso prévio ao invés de 03 (três) dias somente.

IV – Conclusão.

Feitas estas considerações pode-se concluir que o trabalhador em aviso prévio estará obrigado a trabalhar somente os 30 (trinta) dias que antecedem a resolução do contrato, caso não seja dispensado do cumprimento, e deverá receber na forma indenizada os dias que forem acrescidos por força da Lei nº 12.506/2011, ressalvada a redução de jornada ou ausências, previstas no artigo 488, da Norma Consolidada.

Conclui-se, ainda, se o empregado tiver rescindido o seu contrato de trabalho, possuindo 01 (um) ano ou mais de casa, e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses, fará jus ao acréscimo sucessivo no seu aviso prévio, por aplicação analógica da Súmula nº 291, do C. TST.

Rodrigo Silvério da Silva

OAB/SP 165189

Advogado. Coordenador Técnico do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”. Educação Continuada em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV.
Rodrigo Silvério da Silva - membro da equipe de Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

Aparecido Inacio e Pereira

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