IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA é MATÉRIA de ORDEM
PÚBLICA que não pode ser OBJETO de RENÚNCIA por PARTE do DEVEDOR EXECUTADO
Julgados: ACÓRDÃOS
Área: CIVIL E COMERCIAL
Número: 114095
Período de divulgação: 2° Trimestre de 2012
Tribunal: TJ/MS
Órgão Julgador: 3a. Câm. Cív.
Relator: Marco André Nogueira Hanson
ACÓRDÃO: 2012.013756-2
ANO: 2012 DECISÃO: 05 06 2012
TURMA: 03 ÓRGÃO
JULGADOR: 03ª. CÂMARA CÍVEL
FONTE: DJ DATA: 15
06 2012
JUIZ RELATOR: DR MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS SANTILLI.
AGRAVADO :ANTONIO VALDIR DE ALBUQUERQUE.
E M E N T A: Agravo de instrumento - cumprimento de sentença
- leilão - bem arrematado - bem de família - tese afastada - matéria de ordem
pública - intimação da penhora - nulidade rejeitada - intimação do credor
hipotecário - nulidade afastada - avaliação bem imóvel - intimação do devedor -
inércia - preclusão consumativa ocorrida - litigância de má-fé - inocorrência -
decisão de primeiro grau mantida - tutela recursal revogada - recurso conhecido
e improvido.A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública
que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado,
já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da
entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC.A declaração de
impenhorabilidade de um bem depende de realização de prova no sentido de que o
móvel ou imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família.A arrematação
levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente
a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante.A má-fé, ao contrário
da boa-fé, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada.
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