segunda-feira, 2 de julho de 2012

IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA é MATÉRIA de ORDEM PÚBLICA que não pode ser OBJETO de RENÚNCIA por PARTE do DEVEDOR EXECUTADO

IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA é MATÉRIA de ORDEM PÚBLICA que não pode ser OBJETO de RENÚNCIA por PARTE do DEVEDOR EXECUTADO
 
Julgados: ACÓRDÃOS

Área: CIVIL E COMERCIAL
 Número: 114095
 Período de divulgação: 2° Trimestre de 2012
 Tribunal: TJ/MS
 Órgão Julgador: 3a. Câm. Cív.
 Relator: Marco André Nogueira Hanson
 
ACÓRDÃO: 2012.013756-2    ANO: 2012    DECISÃO: 05 06 2012

TURMA: 03    ÓRGÃO JULGADOR: 03ª. CÂMARA CÍVEL
 FONTE: DJ    DATA: 15 06 2012
 JUIZ RELATOR: DR MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON
 AGRAVANTE:LUIZ CARLOS SANTILLI.
 AGRAVADO :ANTONIO VALDIR DE ALBUQUERQUE.
 
E M E N T A: Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - leilão - bem arrematado - bem de família - tese afastada - matéria de ordem pública - intimação da penhora - nulidade rejeitada - intimação do credor hipotecário - nulidade afastada - avaliação bem imóvel - intimação do devedor - inércia - preclusão consumativa ocorrida - litigância de má-fé - inocorrência - decisão de primeiro grau mantida - tutela recursal revogada - recurso conhecido e improvido.A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC.A declaração de impenhorabilidade de um bem depende de realização de prova no sentido de que o móvel ou imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família.A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante.A má-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada.

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