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No caso de dependentes menores, não
corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição
de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento
a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O
artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando
requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não
aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do
segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos
financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.
Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”. O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade. Processo: 05085816220074058200 |
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
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