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Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão
Devonald entendeu que "as despesas cartoriais referentes ao registro de carta de
adjudicação deferida ao exequente não são despesas processuais, tampouco
custas”.
Com esse entendimento, as referidas despesas não podem ser incluídas no rol de isenção abrangida pela assistência judiciária, cujo beneficiário fica isento de recolher pecuniariamente despesas como custas processuais e honorários periciais. A assistência judiciária tratada no parágrafo anterior, nas palavras da magistrada, está adstrita aos atos pertinentes ao processo trabalhista, conforme disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.060/50. Logo, para ela, não se vislumbra dispositivo legal que permita isentar o exequente do referido pagamento ou mesmo imputá-lo à executada, pois, segundo a magistrada, a Justiça Trabalhista não tem competência para determinar que o cartório de imóveis realize gratuitamente tais serviços, “exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, vez que sua competência se restringe à concessão de isenções de pagamento de taxas e emolumentos decorrentes do seu âmbito de atuação. Portanto, nos termos da fundamentação do voto da relatora, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição, mantendo o valor das custas processuais fixado pelo juízo de 1ª instância. (Proc. 01249009719945020062 – AP) |
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Despesas com registro de carta de adjudicação não são custas ou despesas processuais
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