quarta-feira, 20 de março de 2013

Vivo deve indenizar empregada por anotar na CTPS que o registro do contrato foi determinado em ação judicia

Vivo deve indenizar empregada por anotar na CTPS que o registro do contrato foi determinado em ação judicial

A operadora de telefonia Vivo deve indenizar em R$ 5 mil uma trabalhadora que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada de forma indevida. A empresa fez constar no documento a observação de que o registro do contrato de trabalho se deu por determinação judicial, com referência expressa ao número do processo ajuizado pela reclamante na Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores do TRT4, a informação de que o empregado ajuizou ação trabalhista é utilizada como critério para empregadores recusarem a admissão, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.

Segundo alegou na petição inicial, a empregada ajuizou ação trabalhista em 2007 contra a Vivo e outras empresas. O resultado do processo foi a nulidade do contrato existente com as prestadoras de serviço e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a operadora de telefonia. A decisão judicial, dentre outras determinações, ordenou que a Vivo retificasse a CTPS da empregada e registrasse o contrato de trabalho reconhecido. A reclamada, no entanto, anotou a observação de que o registro era conseqüência de ação judicial, citando o número do referido processo. Diante da atitude, a reclamante ajuizou nova ação, pleiteando indenização por danos morais.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz da 25ª VT da capital gaúcha afirmou que a empresa extrapolou os limites da determinação judicial, atitude que não traria qualquer vantagem ou prejuízo à reclamada, mas que seria capaz de gerar constrangimentos à empregada. O magistrado explicou, na sentença, que o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que é "notório" o fato de que os trabalhadores que acionam seus patrões na Justiça do Trabalho sofrem discriminações dos outros possíveis empregadores, sendo até mesmo preteridos em seleções de emprego.

O juiz também destacou não haver qualquer necessidade da atitude tomada pela empresa, tanto é que a informação foi incluída na parte de "anotações gerais" da CTPS. "Esta circunstância faz presumir a intenção da reclamada em causar constrangimento à reclamante mediante tal procedimento", salientou o julgador. "A anotação que a reclamada fez constar na CTPS da reclamante pode ser considerada uma conduta passível de causar abalo de ordem moral ao empregado, intencionada a atingir a imagem do trabalhador na sua vida profissional", concluiu o juiz ao determinar o pagamento da indenização.

Descontentes com a sentença, a trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT4. A empregada solicitou o aumento do valor arbitrado para a indenização e a reclamada questionou o mérito da condenação. Entretanto, para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Maciel de Souza, embora não haja provas de que a empresa tenha tido a intenção declarada de prejudicar a trabalhadora, o dano neste caso é presumido. A magistrada fez referência ao artigo 8º da portaria 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual "é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento".

Processo 0001386-71.2011.5.04.0025 (RO)

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