sábado, 20 de julho de 2013

Projeto no Senado prevê mais eficácia na execução das sentenças trabalhistas

Projeto no Senado prevê mais eficácia na execução das sentenças trabalhistas
De autoria do senador Romero Jucá, do PMDB-RR, o Projeto de Lei nº 606/2011 pretende dar mais efetividade aos procedimentos de execução das sentenças trabalhistas. O referido projeto foi elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus. O texto propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do Direito Processual Civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.

Conforme a dados da Secretaria de Comunicação Social do TST, a Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Efetivar as execuções apresenta-se como um dos principais problemas da Justiça e é considerado um grande obstáculo para o bom andamento da prestação jurisdicional.

O projeto de lei altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, apresentando em sua proposta disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A alteração ocorrerá especificamente nos arts. 876 e seguintes, que estão inseridos no Capítulo V, Título X, da CLT, que trata do processo de execução trabalhista.

Como justificativa, o autor do texto comenta que “o presente projeto de lei assenta-se na premissa da necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum – CPC – nesta seara, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e célere. Dentre as novidades mais relevantes que o projeto propõe, incluem-se a multa pela demora no cumprimento espontâneo da condenação, já prevista no art. 475-J do CPC, a prévia citação dos apontados como corresponsáveis pelo débito, o parcelamento em até seis vezes depois do pagamento inicial de 30%, a multiplicidade de meios de expropriação de bens conscritos, além de hasta pública (venda direta, alienação por iniciativa particular e usufruto). Tramitam em conjunto com o PLS nº 606/2011 os Projetos de Lei nos92/2012 e 351/2012.

Associação dos Advogados de São Paulo
- 10/07/2013

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