Projeto no Senado prevê mais eficácia na execução das sentenças trabalhistas
De autoria do senador Romero Jucá, do PMDB-RR, o Projeto de Lei nº 606/2011 pretende dar mais efetividade aos procedimentos de execução das sentenças trabalhistas. O referido projeto foi elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus. O texto propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do Direito Processual Civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.
Conforme a dados da Secretaria de Comunicação Social do TST, a Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Efetivar as execuções apresenta-se como um dos principais problemas da Justiça e é considerado um grande obstáculo para o bom andamento da prestação jurisdicional.
O projeto de lei altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, apresentando em sua proposta disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A alteração ocorrerá especificamente nos arts. 876 e seguintes, que estão inseridos no Capítulo V, Título X, da CLT, que trata do processo de execução trabalhista.
Como justificativa, o autor do texto comenta que “o presente projeto de lei assenta-se na premissa da necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum – CPC – nesta seara, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e célere. Dentre as novidades mais relevantes que o projeto propõe, incluem-se a multa pela demora no cumprimento espontâneo da condenação, já prevista no art. 475-J do CPC, a prévia citação dos apontados como corresponsáveis pelo débito, o parcelamento em até seis vezes depois do pagamento inicial de 30%, a multiplicidade de meios de expropriação de bens conscritos, além de hasta pública (venda direta, alienação por iniciativa particular e usufruto). Tramitam em conjunto com o PLS nº 606/2011 os Projetos de Lei nos92/2012 e 351/2012.
Conforme a dados da Secretaria de Comunicação Social do TST, a Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Efetivar as execuções apresenta-se como um dos principais problemas da Justiça e é considerado um grande obstáculo para o bom andamento da prestação jurisdicional.
O projeto de lei altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, apresentando em sua proposta disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A alteração ocorrerá especificamente nos arts. 876 e seguintes, que estão inseridos no Capítulo V, Título X, da CLT, que trata do processo de execução trabalhista.
Como justificativa, o autor do texto comenta que “o presente projeto de lei assenta-se na premissa da necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum – CPC – nesta seara, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e célere. Dentre as novidades mais relevantes que o projeto propõe, incluem-se a multa pela demora no cumprimento espontâneo da condenação, já prevista no art. 475-J do CPC, a prévia citação dos apontados como corresponsáveis pelo débito, o parcelamento em até seis vezes depois do pagamento inicial de 30%, a multiplicidade de meios de expropriação de bens conscritos, além de hasta pública (venda direta, alienação por iniciativa particular e usufruto). Tramitam em conjunto com o PLS nº 606/2011 os Projetos de Lei nos92/2012 e 351/2012.
Associação dos Advogados de São Paulo
- 10/07/2013
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