Todas as empresas são proibidas por lei de exigir
exames de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou
ao longo do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar
discriminação. Contudo, um novo entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) mostra que o empregador pode, sim, pedir o exame de
gravidez quando a mulher deixa a empresa.
Para o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sincopetro, a empresa pode solicitar, por cautela, a realização do teste de gravidez. “Entendo que se trata de uma garantia, e não propriamente dito uma discriminação em relação à empregada, pois, se confirmada a gestação, a dispensa terá que ser desconsiderada, evitando-se uma ação para pedido de reintegração ou indenização”, explica.
Conforme o novo entendimento do TST, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o parto, e pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado, a nova decisão pode, de fato, evitar futuras ações judiciais, ao possibilitar que o empregador, com conhecimento da gestação, garanta, então, a estabilidade de emprego da gestante.
Por Denise de Almeida
Para o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sincopetro, a empresa pode solicitar, por cautela, a realização do teste de gravidez. “Entendo que se trata de uma garantia, e não propriamente dito uma discriminação em relação à empregada, pois, se confirmada a gestação, a dispensa terá que ser desconsiderada, evitando-se uma ação para pedido de reintegração ou indenização”, explica.
Conforme o novo entendimento do TST, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o parto, e pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado, a nova decisão pode, de fato, evitar futuras ações judiciais, ao possibilitar que o empregador, com conhecimento da gestação, garanta, então, a estabilidade de emprego da gestante.
Por Denise de Almeida
Posto de Observação - 11/07/2013
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