terça-feira, 10 de setembro de 2013

JT autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em execução provisória

JT autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em execução provisória
Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.

Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.

Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).

E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda “na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa” ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.

( 0001706-85.2010.5.03.0025 AP )

Bom Dia Advogado
- 09/09/2013

Nenhum comentário: