De acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido à empregada
gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, o afastamento do
trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis)
consultas médicas e exames complementares: “§ 4º É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos: (..) II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e
demais exames complementares” O art. 392 da CLT não esclarece o que se
deve entender por “pelo tempo necessário”. Entretanto, como o
legislador não usou a expressão “pelo tempo de duração” das consultas
médicas e exames complementares, está claro que a ausência abonada não
se restringe apenas às horas de duração da consulta médica ou do exame
complementar. Entendimento diverso tornaria inviável à gestante
exercer o seu direito de realizar consultas médicas e exames
complementares durante a jornada de trabalho como lhe assegura a lei,
pois tais procedimentos não são realizados no local de trabalho e sim em
consultório médico, laboratório, clínica, hospital, enfim em local
diverso, da escolha da empregada, para o qual precisará se deslocar. O
“tempo necessário” não é apenas o tempo de duração das consultas
médicas e dos exames complementares, mas também o tempo de deslocamento
entre o local de trabalho e o consultório médico/laboratório e
vice-versa. A interpretação do § 4º, II, do art. 392 da CLT que melhor
se coaduna com o espírito da lei, que é de proteção à maternidade como
expressa a Seção V onde está inserido o referido dispositivo legal, é o
de que deverá ser abonado pelo empregador o tempo de deslocamento da
gestante da sede da empresa ao local da consulta/exame e não apenas o
lapso de tempo em que esteve no consultório ou laboratório. Vale
destacar que expressão semelhante a “pelo tempo necessário”, foi
utilizada pelo legislador no inciso IX, do art. 473 da CLT, que autoriza
o empregado a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário
“pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro” Sérgio Pinto
Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo), ao comentar o referido inciso IX, do art. 473, da CLT
esclarece que “O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo
às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem
de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião”
(Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. Editora Atlas. 2010. pág. 473)
Da mesma forma, o legislador usou a expressão “pelo tempo que se
fizer necessário” no inciso VIII do art. 473 da CLT que permite ao
empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário “pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
Eduardo Henrique Raymundo Adamovich, Juiz do Trabalho da 7ª Vara do
Trabalho de Niterói-RJ, ao comentar o referido dispositivo legal também
reforça o entendimento de que aqueles que forem convocados a comparecer a
Juízo “terão direito ao abono de tempo gasto em juízo propriamente e em
se deslocamento de ida e volta à sede daquele” (Eduardo Henrique
Raymundo Adamovich. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
Editora Forense. 2009. pág. 227) Assim, se a gestante apresentar
comprovante do horário de chegada ao consultório/laboratório e do
horário de saída, caberá ao empregador abonar não só as horas de
permanência no consultório/laboratório, mas também as de deslocamento da
empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa.
Esse período de deslocamento pode ser aferido, por exemplo, por meio
de consulta ao site do Google Map na Internet que, a depender do meio de
locomoção e do tráfego, indica o tempo de duração do percurso de um
lugar para o outro. Em suma, a empregada gestante tem o direito de:
a) realizar consultas médicas e demais exames complementares, durante o
próprio horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas
antecipadas ou até mesmo no meio da jornada com o compromisso de
retornar ao trabalho; b) afastar-se do trabalho não apenas para a
realização de seis consultas médicas e exames complementares, mas de
todos aqueles que, a critério médico, se fizerem necessários para
acompanhar a gravidez, pois seis é o número mínimo; c) ser considerada
ausência justificada não apenas as horas de duração das consultas
médicas e exames complementares, mas também o tempo de deslocamento
entre o trabalho e o local da consulta/exame. (*) Advogada sócia do
escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário