Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um
montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a
capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho
que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito. O trabalhador
(recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia
em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido
durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem, porém, negou a
tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava
aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda
financeira quando do cálculo do benefício. Em seu voto, a
desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a
indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. “O
benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a
pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como
fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os
valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e
pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas
são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo
7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes
do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador,
quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº
229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento”.
Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o
distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia,
não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não
sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a
remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A
desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a
expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se
encontra em torno de 74 anos de idade. Dessa forma, os magistrados
integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do
reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão
mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos
empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas
condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade. (
Proc. 00010701620115020251 – Ac. 20131035481 )
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