domingo, 21 de setembro de 2008

Perde direito de pleitear pensão alimentícia quem renuncia por meio de acordo

Não cabe pedido de alimentos quando o casal, em acordo homologado de separação judicial consensual, renuncia expressamente ao pensionamento. Com esse entendimento a 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de alimentos a ex-esposa que havia dispensado esse direito. A mulher apelou contra decisão de 1º Grau que extinguiu a ação ajuizada por ela contra seu ex-esposo. Alegou que tinham sido casados, e que, quando se separaram, acreditando numa possível reconciliação e por estar em razoável situação financeira, dispensou os alimentos a que poderia ter direito. No entanto, depois da separação, passou a enfrentar dificuldades econômicas, tendo ingressado com ação de alimentos contra o ex-marido. O processo foi extinto em virtude do falecimento dele, ocorrido enquanto a ação estava em andamento. Apelação A viúva interpôs o recurso requerendo a fixação de alimentos, a fim de se habilitar como dependente do ex-cônjuge falecido junto ao INSS. Para o relator da apelação, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo não poderia ter sido extinto pelo simples fato de o demandado ter falecido durante o andamento da ação. Destacou que, com a vigência do Código Civil de 2002, os alimentos deixaram de ser intransmissíveis pela previsão expressa do artigo 1700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694. “Ao invés de extinguir o processo, a ilustre magistrada deveria ter determinado a substituição do pólo passivo pelo espólio do réu”, asseverou. Mérito Com fundamento no § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, o magistrado analisou o mérito da lide. A lei determina que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar a lide, se a causa tratar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Enfatizou que a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, tem consagrado a possibilidade da renúncia entre cônjuges. “Tal entendimento funda-se na idéia de que, após a separação, rompe-se a relação de parentesco existente entre o casal, permanecendo o dever de assistência, salvo nos casos de renúncia”. Destacou o Desembargador Faccenda que, no caso, a renúncia aos alimentos foi expressa, e o acordo respeitou a vontade das partes, na presença do Ministério Público, sendo válida e eficaz. “Deve ser respeitada a disposição de renúncia, não cabendo à ex-cônjuge pleitear pensão alimentícia”. Concluiu que também cabe a pretensão da apelante de ver reconhecida uma situação de dependência para futuro aproveitamento ante o órgão previdenciário. “Em se tratando de pensão previdenciária, cabe ao postulante buscar sua habilitação pela via administrativa e, se negada, pela via judicial perante o órgão judiciário federal.”

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