quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Capitalização mensal só é válida se for pactuada

DCI - LEGISLAÇÃO
A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes. Com essa conclusão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso do U.B.M. contra sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que ordenou a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do cartão de crédito de cliente. No recurso, o U. solicitou que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo-se, assim, a validade dos encargos contratuais cobrados. Em seu voto, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que a sentença original é incensurável. "Embora o banco recorrente afirme categoricamente que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem utilizando-a relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo no tocante a essa questão", declarou Gomes. O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentando o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.

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