domingo, 2 de agosto de 2009

Lei reconhece paternidade mesmo sem DNA

O homem que se recusar a fazer teste de DNA em uma ação judicial de investigação de paternidade será considerado pai da criança. É o que determina a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada ontem no "Diário Oficial da União". A lei 12.004, em vigor desde ontem, ratifica um entendimento já existente nos tribunais do país. Nas ações de investigação de paternidade, os tribunais costumam se basear na súmula 301 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2004, que vai na mesma linha da lei sancionada. Os juízes não são obrigados a seguir a súmula (resumo das decisões predominantes sobre determinado tema, que pode orientar casos similares). Porém, é o que vem acontecendo nos principais tribunais do país, de acordo com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pelo parecer que embasou a sanção do projeto de lei. Uma decisão de 2008 do tribunal afirma, por exemplo, que "a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA (...) constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo". Uma lei, porém, é mais forte do que uma súmula, explica o advogado Paulo Lôbo, ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça. "A lei está em um outro patamar. Ela se sobrepõe à súmula. Se antes um juiz poderia decidir contrário à súmula, agora não pode porque ele corre o risco de sua decisão ser nula", concorda a advogada Lia Justiniano dos Santos. Para o advogado Décio Policastro, essa lei ressalta que, além do DNA, é necessário levar em conta o contexto. "Para que uma pessoa vai se recusar a fazer o exame se ela não tem culpa no cartório?", questiona. Já o presidente da comissão de direito civil da OAB-SP, Wladimir Nóbrega de Almeida, diz que ela era desnecessária. "Toda lei tem que trazer algo novo. Essa nova lei não tem nada diferente do que a legislação e a súmula do STJ já previam." Em ações de investigação de paternidade, juízes também costumam se basear nos artigos 231 e 232 do Código Civil, que estabelecem regras sobre a prova e sua relação com a recusa a fazer perícia e exame. Outras provas O Judiciário deverá continuar a admitir outra provas apresentadas pelo suposto pai, mesmo que ele se recuse a realizar o teste de DNA. Serão aceitas, por exemplo, como provas para descartar a paternidade, exames que indiquem tipos sanguíneos incompatíveis ou evidências de que o suposto pai estava preso ou morava em outro país na época da concepção. O STJ informou que tramitam no tribunal 3.595 ações que investigam paternidade. Não é possível saber, porém, se o que se questiona nas ações é a negação ao exame de DNA. JOHANNA NUBLAT ANGELA PINHO DA SUCURSAL DE BRASÍLIA Colaborou AFONSO BENITES, da Reportagem Local

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