sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Competência para julgar honorários Justiça Trabalho


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

A Justiça do Trabalho deve julgar a cobrança de honorários. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência desse ramo do Judiciário. Os ministros que compõem o órgão justificaram a decisão alegando que a competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Sob essa ótica, a Sétima Turma do tribunal declarou a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, ao dar provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um profissional do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária de um banco que resolveu revogar a procuração a ele concedida. No contrato, os honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta, Rio Grande do Sul, se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho. Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região, que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante". Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Levar celular para presos agora é crime no Brasil


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem à noite lei que torna crime entrar com telefone celular ou aparelhos clandestinos de comunicação em presídios ou usá-los nesses estabelecimentos. As penas previstas na nova lei variam de 3 meses a 1 ano de prisão. Agora, parentes de presos e advogados terão de deixar os aparelhos na portaria das cadeias e presídios. A medida começa a valer a partir de hoje, com a publicação da lei no Diário Oficial da União. Durante tramitação no Congresso, a proposta gerou polêmica e discursos acalorados. Advogados reclamaram que a proposta interferia no trabalho deles. Tanto a Câmara quanto o Senado, porém, decidiram pela aprovação do projeto. Como era esperado, o presidente Lula não vetou artigos aprovados pelos deputados e senadores. Em 2007, já havia sido aprovada lei que considerava falta grave o uso ou o porte de celulares em presídios. A aprovação da lei recebeu parecer favorável de técnicos do Ministério da Justiça. Os técnicos argumentaram que o uso e o porte de celulares nos presídios facilitavam as atuações do crime organizado. Denúncias divulgadas na imprensa nos últimos anos mostraram que os criminosos fecham negócios ilegais e combinam mortes, sequestros e assaltos mesmo detidos em presídios de "segurança máxima". Para o secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Lourival Gomes, a medida pode inibir a ação de advogados, parentes de presos e outras pessoas que entravam com celulares nas prisões. O secretário, porém, considerou que a pena para o delito é pequena comparada com o mal que o celular pode causar na cadeia. "O telefone não é usado para namorar, mas para traficar, sequestrar e comandar quadrilhas. Quem trabalha no sistema prisional sabe o mal causado pelos celulares." No ano passado, foram apreendidos 7.723 celulares nas 147 unidades prisionais de São Paulo. Segundo Gomes, o número de apreensões teve uma pequena redução neste ano, reflexo do aumento da dificuldade para que os presos consigam obter celular na prisão. Até agora só cometiam crime funcionários públicos que tentassem entrar com celulares em presídios - a pena para eles era de 3 meses a 1 ano de prisão. No caso dos detentos, a lei considerava apenas falta grave, que trazia consequências apenas do ponto de vista da concessão de benefícios aos presos e da progressão do sistema de cumprimento da pena. Leonencio Nossa, BRASÍLIA COLABOROU MARCELO GODOY

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Se liga! Esse Esporte não é para qualquer um não. É para quem tem HABILIDADE.
Trilha sob o riacho Usina UCP - Mirante do Paranapanema - SP 31 de março de 2009.
Dá Esquerda para Direita Trilheiros (Fábio-Neto e Rodrigo) é Nóis Mano!


Se liga, esse esporte não é para qualquer um não. É para quem tem HABILIDADE.

Trilha sobre o Riacho
Preparativos no Posto Pontal Teodoro Sampaio - SP, para Trilha do dia 05 de abril de 2009
dá esquerda para direita trilheiros (Rodrigo-Fábio e Neto)

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher


STJ

O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros. Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação. Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação. CC 103813

Insalubridade aumenta o valor da hora extra


AGORA SÃO PAULO
O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou ontem no "Diário Oficial da União" uma nova resolução sobre o pagamento da hora extra aos trabalhadores que recebem adicional de insalubridade, além de outras mudanças. Pelo entendimento da pasta, o valor do período trabalhado além da jornada deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador, mais o adicional de insalubridade. Essa nova regra revê uma anterior, o precedente administrativo nº 76, que dizia que a integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras não seria possível, pois cada um possuía uma base de cálculo. "Essa é uma mudança positiva para o trabalhador. Pois, ainda hoje, algumas empresas não consideram o adicional no cálculo da hora extra. Porém, quem não recebe dessa forma pode recorrer à Justiça, com boas chances de ganhar", disse o advogado Elias José Barbosa Filho. Essas normas publicadas pelo ministério, chamadas precedentes administrativos, devem orientar o trabalho dos fiscais e auditores do trabalho. Caso as empresas desrespeitem as orientações do órgão, elas poderão ser autuadas e multadas. O trabalhador também pode recorrer à Justiça para conseguir que as resoluções sejam cumpridas ou denunciar ao MTE a empresa que estiver desrespeitando as regras. Advogados divergem sobre as novas regras Para Ana Amélia Mascarenhas Camargos, presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo), as normas vão causar um aumento no número de ações judiciais, com as empresas recorrendo das multas. "O ministério faz uma interpretação das leis e dá margem a dois entendimentos: o do Judiciário e o do MTE", afirma. O advogado Estevão Mallet tem visão semelhante. Para ele, as empresas autuadas poderão recorrer à Justiça, com a grande possibilidade de terem essas multas anuladas, devido à diferença de entendimento das leis. Já para o advogado Elias José Barbosa Filho, os precedentes do MTE poderão ser usados como argumento em prol dos empregados em ações trabalhistas. Telemarketing Além da hora extra, entre as novas normas, o ministério regulamenta a jornada de seis horas diárias para operadores de telemarketing. Essa norma também revê uma anterior, o precedente nº 26, que diferenciava o operador de telemarketing do telefonista, tratando-o como um "vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se do telefone, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações". Com o entendimento anterior, o operador de telemarketing não recebia horas extras após as seis horas trabalhadas, além de outros direitos restritos aos telefonistas. Outra novidade é a obrigatoriedade dos gerentes bancários de marcarem ponto. No entanto, a norma diz que, mesmo assim, os gerentes não teriam direito à jornada de seis horas, como os bancários. Camila Souza

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

terça-feira, 4 de agosto de 2009


Trilha partindo estrada do Cafezinho até Morro do Diabo Teodoro Sampaio - SP


17 de Maio de 2009



Trilha Ribas do Rio Pardo -MS, 08 de abril de 2009

Presidente sanciona nova Lei da Adoção


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A nova Lei da Adoção foi sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Logo após a sanção, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em solenidade no gabinete provisório da Presidência da República, lançou o Guia Comentado - Novas Regras para a Adoção. A publicação detalha as alterações promovidas pela norma no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no que se refere ao direito à convivência familiar e à adoção no País. Ao sancionar o texto o presidente Lula disse que a lei vem desburocratizar o processo de adoção no País. Segundo ele, "Uma legislação criada para evitar a burocracia excessiva, que hoje dificulta o final feliz para crianças e adolescentes que necessitam de uma nova família, e adultos que travam uma luta, muitas vezes inglória, para adotá-los". A lei inova por, entre outros motivos, estabelecer que a permanência de crianças e adolescentes em abrigos em situação indefinida e sem estar disponíveis para adoção não deve ultrapassar o período máximo de dois anos. Segundo o vice-presidente para assuntos da infância e juventude da AMB, Francisco Oliveira Neto, essas crianças precisam ter a situação jurídica delas definida com rapidez. De acordo com ele, a lei prevê o prazo máximo de dois anos para que fiquem na instituição até que haja uma definição para que retornem para sua família biológica ou sejam colocadas como disponíveis para adoção. Para que esse prazo seja cumprido, a lei determina que a cada seis meses o juiz deverá revisar o processo de crianças e adolescentes que estão em abrigos. Na avaliação de Francisco Oliveira, o Judiciário terá condições de cumprir essa determinação já que há algum tempo vem se estruturando para isso. Segundo afirmou, atualmente existem cerca de 80 mil crianças vivendo em abrigos, sendo que aproximadamente 10% delas estão disponíveis para adoção. O texto traz ainda a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento. A lei trata também de adoção internacional, que será possível apenas em última hipótese, caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos. A preferência será dada sempre ao adotante nacional, seguido por brasileiros residentes no exterior. Para adoções internacionais, a lei exige que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. A lei determina ainda que crianças indígenas e quilombolas sejam adotadas preferencialmente dentro de suas próprias comunidades na intenção de preservar a identidade cultural. Determina ainda que o cadastro oficial seja a principal opção para quem quer adotar e prevê atenção à grávida que deseja entregar o bebê para adoção. A AMB destaca a importância dessas medidas no Guia Comentado - Novas Regras para a Adoção. Na publicação, a associação destaca que a medida fará com que as pessoas que comparecem ao Juizado da Infância e da Juventude com a criança que pretendem adotar sejam exceção. No guia, a entidade destaca que considera uma das mais importantes alterações nas regras para adoção a que efetiva o cadastro oficial como a principal opção para diminuir a distância entre crianças e candidatos a pais. De acordo com a AMB, a nova lei evitará o comércio, a intermediação indevida e a exploração e garantirá o direito a convivência familiar da criança, já que é possível um trabalho com a família biológica para a recolocação da criança entre eles (parentes). Para a AMB, a medida também vai aumentar a possibilidade de sucesso na adoção e reduzir as devoluções de crianças adotadas. Em relação à obrigatoriedade do tratamento diferenciado para crianças indígenas e quilombolas, a entidade afirma que isso evitará o desrespeito as origens étnicas no Brasil. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) elogiou também a inclusão de uma atenção específica a gestante que manifestar interesse em entregar o bebê. No guia, a entidade avalia que a medida é fundamental para evitar que mães desesperadas deixem suas crianças em locais inadequados colocando em risco a própria vida e a dos recém-nascidos. É uma decisão difícil de ser tomada e, neste momento, o que a genitora precisa é de acolhimento e orientação, afirma a AMB. A nova lei visa a diminuir o tempo de espera dos candidatos a pais ou mães adotivos. A adoção poderá ser feita por maiores de 18 anos, independente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, que os adotantes sejam casados no civil ou mantenham união estável. Na avaliação da advogada especializada em Direito de Família, Tânia da Silva Pereira, explica que há muitas regras e cláusulas, e que haverá neste período inicial uma dificuldade entre os especialistas de adequação. "Estamos em um processo de absorção dos novos parâmetros e regras, mas estou confiante com a nova lei", afirma a advogada, que é diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). A polêmica adoção feita por casais homossexuais foi retirada do texto por se tratar de união civil não reconhecida no Brasil. A advogada acredita que foi uma perda na nova lei, mas há outros mecanismos para que os homossexuais adotem. "Neste caso é interessante a adoção feita por pessoa solteira, que torna-se uma alternativa", argumenta Tânia, que também é professora de Pós-graduação da Uerj.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

CANAL DO RIACHO PRÓXIMO USINA UCP- MIRANTE PARANAPANEMA - SP
TRILHA 31 DE MAIO DE 2009 (TRILHEIROS, RODRIGO E FÁBIO)

VISTA PELO ASSENTAMENTO RIBEIRÃO BONITO DO MORRO DO DIABO TEODORO SAMPAIO - SP, TRILHA 15 DE MARÇO DE 2009.
Vista do Extinto Aeroporto de Teodoro Sampaio - SP, Trilha do dia 15 Março de 2009

O que deve ser dividido quando há separação



AGORA SÃO PAULO - 2/8/09

Antes de casar, quase ninguém pensa que, em caso de divórcio, pode ter de dividir com a ex-mulher ou com o ex-marido as verbas trabalhistas que vier a ganhar. Isso porque a Justiça entende que, se o dinheiro recebido for referente a um período em que o casal ainda estava junto, a partilha deve ser feita. De acordo com advogados consultados pelo Agora, a Justiça tem considerado que deve ser dividido com o ex-marido ou com a ex-mulher os valores recebidos referentes a FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a PIS, a indenizações trabalhistas, a PDV (Plano de Demissão Voluntária) e a atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que são as diferenças não pagas nos últimos cinco anos ao segurado da Previdência. Porém, não são todos os regimes de casamento que garantem essa chance de partilha. A divisão só é possível em caso de regime de comunhão parcial ou total de bens. Há alguns juízes que permitem que a partilha seja feita também em caso de união estável. Já se o regime for de separação total de bens, as verbas não poderão ser divididas. "Esses entendimentos não podem ser aplicados para qualquer caso, pois foram adotados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) consideradas as circunstâncias de cada caso", disse o advogado Franco Mauro Russo Brugioni, do Moreau Advogados. Regimes No regime universal, a partilha é devida mesmo se o saque do FGTS, por exemplo, for feito depois da separação. Se o casamento ocorreu antes de 2002, há mais chances ainda de conseguir a divisão. É que após esse ano --quando entrou em vigor o novo Código Civil-- as decisões sobre a partilha não têm sido unânimes. Mesmo assim, há sentenças que permitem que a grana seja dividida após essa data. Já na comunhão parcial, a Justiça costuma permitir que apenas a grana referente ao período em que o casal esteve junto seja partilhada. Se o trabalhador recebeu uma indenização por 20 anos trabalhados em uma empresa, mas esteve casado por cinco anos nesse período, o dinheiro a ser dividido será referente somente aos cinco anos. Para quem tem união estável, os entendimentos da Justiça podem ser diferentes. Há três tipos de decisão recorrentes. É possível que a partilha seja total ou parcial (referente ao período em que o casal viveu junto). Por outro lado, também é possível que nada seja dividido. Aposentadoria por invalidez não deverá ser partilhada Apesar de algumas decisões da Justiça permitirem que verbas decorrentes de indenização sejam divididas entre ex-marido e ex-mulher, há casos em que a partilha não é prevista. O que for recebido como indenização em caso de aposentadoria por invalidez ou por danos por acidente de trabalho, por exemplo, não costuma ser dividido em nenhum tipo de regime. Isso porque, de acordo com decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a verba recebida depois de um acidente de trabalho é paga ao trabalhador para reparar um dano sofrido. De acordo com o advogado Danilo Montemurro, há alguns casos em que o trabalhador pode recorrer da partilha da grana do FGTS. "Se ele foi demitido, por exemplo, e comprovar que o FGTS é primordial para a sua sobrevivência, poderá conseguir na Justiça a não partilha dessa grana", disse. Uma indenização por danos morais, por exemplo, também nunca deve ser dividida com ex-mulher ou ex-marido. "Trata-se de uma verba personalíssima. Somente deve ser dividida quando tiver cunho familiar", disse o advogado Alexandre Berthe. Anay Cury

Consumidores comemoram lei que cria recibo de quitação anual para prestadoras de serviços



CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

A obrigatoriedade do fornecimento da declaração anual de quitação de débito pelas prestadoras de serviços públicas ou empresas privadas deve reduzir o volume de documentos que o consumidor precisa manter todos os anos em casa. A Lei 12.007, sancionada nesta semana e publicado no Diário Oficial da União no último dia 30, determina que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito ao documento os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência. Rosa Maria de Carvalho Amorim, funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), considerou a medida prática e objetiva. Diminui a quantidade de papel em casa. Vai agilizar, pois não precisa guardar tantos recibos. Apenas, um por ano. Em cinco anos por exemplo, você guardará cinco e não 60 recibos. O prazo de cinco anos é o recomendado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de São Paulo, para que os usuários de serviços públicos e privados mantenham em seu poder comprovantes de pagamento de faturas de luz, água, telefone, assinatura de TV a cabo, além de impostos. Vai ajudar as empresas a não cobrar erradamente dos clientes. Aqui pra nós, não precisava nem de uma lei, não precisava nada disso. Infelizmente, o que é bom para o consumidor de verdade, elas [empresas] ficam esperando que haja uma lei, que elas sejam obrigados a fazer, disse Marcos Diegues, Assessor Jurídico do Idec. Para ele, a lei não vai ajudar apenas na hora do consumidor guardar os comprovantes, mas também no momento de apresentá-los durante uma audiência na justiça ou provar prestadora de serviços que quitou suas dívidas já que cairá o número de documentos. O texto da lei diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente o consumidor terá direito declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida. O recibo também precisa incluir a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas. "Acho bom, né? Vai ficar mais fácil para a gente. Um papel só vai provar de uma vez que não há débito e fica interessente. Nunca tive problemas, mas conheço um monte de gente que teve problema porque perdeu um dos recibos, disse R. de S. B., estudante de nível médio. F.S.G., estudante de Direito, também reforçou o coro dos que aprovaram a medida: Acho mais interessante não ter que ficar guardando um monte de recibos. Pode correr o risco de perder e lá na frente dar algum problema. Tendo recibo anual facilita para todos nós

domingo, 2 de agosto de 2009

Lei reconhece paternidade mesmo sem DNA

O homem que se recusar a fazer teste de DNA em uma ação judicial de investigação de paternidade será considerado pai da criança. É o que determina a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada ontem no "Diário Oficial da União". A lei 12.004, em vigor desde ontem, ratifica um entendimento já existente nos tribunais do país. Nas ações de investigação de paternidade, os tribunais costumam se basear na súmula 301 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2004, que vai na mesma linha da lei sancionada. Os juízes não são obrigados a seguir a súmula (resumo das decisões predominantes sobre determinado tema, que pode orientar casos similares). Porém, é o que vem acontecendo nos principais tribunais do país, de acordo com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pelo parecer que embasou a sanção do projeto de lei. Uma decisão de 2008 do tribunal afirma, por exemplo, que "a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA (...) constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo". Uma lei, porém, é mais forte do que uma súmula, explica o advogado Paulo Lôbo, ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça. "A lei está em um outro patamar. Ela se sobrepõe à súmula. Se antes um juiz poderia decidir contrário à súmula, agora não pode porque ele corre o risco de sua decisão ser nula", concorda a advogada Lia Justiniano dos Santos. Para o advogado Décio Policastro, essa lei ressalta que, além do DNA, é necessário levar em conta o contexto. "Para que uma pessoa vai se recusar a fazer o exame se ela não tem culpa no cartório?", questiona. Já o presidente da comissão de direito civil da OAB-SP, Wladimir Nóbrega de Almeida, diz que ela era desnecessária. "Toda lei tem que trazer algo novo. Essa nova lei não tem nada diferente do que a legislação e a súmula do STJ já previam." Em ações de investigação de paternidade, juízes também costumam se basear nos artigos 231 e 232 do Código Civil, que estabelecem regras sobre a prova e sua relação com a recusa a fazer perícia e exame. Outras provas O Judiciário deverá continuar a admitir outra provas apresentadas pelo suposto pai, mesmo que ele se recuse a realizar o teste de DNA. Serão aceitas, por exemplo, como provas para descartar a paternidade, exames que indiquem tipos sanguíneos incompatíveis ou evidências de que o suposto pai estava preso ou morava em outro país na época da concepção. O STJ informou que tramitam no tribunal 3.595 ações que investigam paternidade. Não é possível saber, porém, se o que se questiona nas ações é a negação ao exame de DNA. JOHANNA NUBLAT ANGELA PINHO DA SUCURSAL DE BRASÍLIA Colaborou AFONSO BENITES, da Reportagem Local

Em contrato de estágio nulo impõe-se relação de emprego


TRT 2ª REGIÃO
Em ação de procedimento sumaríssimo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um suposto estagiário requereu vínculo de emprego, alegando que sua contratação não obedecera requisito indispensável previsto no art. 3º da Lei 6494/77, uma vez que a lei exige, como requisito formal para a prestação de serviços na condição de estagiário, o instrumento escrito de termo de compromisso de estágio firmado pelas partes, com interferência obrigatória da instituição de ensino. Segundo a relatora do processo, Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, “O contrato de estágio tem características peculiares, sendo regulado, à época dos fatos, pela Lei nº 6494/77 e legislação subseqüente (Lei nº 8859/94 e Medida Provisória nº 2164-41). Sua finalidade é auxiliar na formação técnico-profissional do estudante, proporcionando-lhe a complementação e o aperfeiçoamento do ensino acadêmico. É uma forma de aprendizagem escolar que, excepcionalmente, exclui o vínculo de emprego...” Analisando os autos, a relatora observou que o autor afirmou que a instituição de ensino recusou-se a assinar o contrato de estágio, alegando irregularidades. “Ora, cabia à reclamada apresentar o termo de compromisso regularmente constituído, o que não fez, dando o passaporte para se concluir que a alegação do autor, no sentido de que o contrato de estágio seria nulo, é verdadeira”, entendeu a desembargadora. Dessa forma, entendendo ser nulo o contrato de estágio, pois não preenchidos os formais requisitos legais, mais especificamente aquele contido no artigo 3º, da Lei nº. 6.494/77, a Desembargadora Maria Inês Moura Santos deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, sendo unanimemente acompanhada pelos magistrados da 1ª Turma do TRT-SP. A certidão de julgamento 20090387966 foi publicada no DOEletrônico em 09/06/2009.