sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Dano moral: empresa é condenada por difundir acusação sem prova contra funcionário


Dano moral: empresa é condenada por difundir acusação sem prova contra funcionário

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) confirmou a condenação de primeira instância em ação por danos morais contra a empresa Auto Viação Progresso, que acusou um trabalhador de roubo e divulgou a acusação, mesmo sem provas, entre os demais funcionários.
O motorista, que fazia a linha João Pessoa - São Luís e foi demitido sob a acusação de transportar oito passageiros sem os bilhetes de passagem, vai receber cerca de R$ 31.104,00, equivalente a 24 remunerações, a título de indenização. A empresa ainda terá que pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2010 por justa causa fundamentada em ato de improbidade supostamente praticado por ele e outro colega de trabalho. Ele negou a acusação e ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, solicitando as verbas rescisórias e indenização por dano moral.
A juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, titular da 1ª Vara, entendeu não haver prova do fato imputado ao trabalhador, dando-lhe ganho de causa e condenando a empresa no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta. 
A juíza considerou deplorável a conduta da empresa, que além de ter realizado dispensa injusta, acusando o empregado da prática de crime não comprovado, permitiu a divulgação indevida da notícia do suposto ato de desonestidade. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/PI, alegando que a falta de comprovação da justa causa para a dispensa não resulta, necessariamente, na caracterização do dano moral, pois a empresa "estava no exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que posteriormente não se consiga comprovar a conduta imputada ao empregado."
A defesa alegou ainda que não propagou qualquer tipo de comentário que pudesse prejudicar a imagem e a honra do trabalhador e que um simples aborrecimento ou dissabor não configura dano aos direitos da personalidade. 
O relator do processo na segunda instância, desembargador Manoel Edilson Cardoso, explicou que a empresa, ao apurar a prática de ilícito funcional, deve ter a máxima cautela, evitando tomar decisões precipitadas, devendo adotar procedimento sigiloso e minucioso, cuidando para que a situação, enquanto não suficientemente esclarecida, não ganhe publicidade.
Contudo, observou que os autos do processo comprovam, através de depoimentos de funcionários, que a empresa propagou a notícia da suposta irregularidade do motorista entre os demais funcionários, contaminando o ambiente de trabalho. "Por essa razão, entende-se que a empresa exorbitou do que poderia ser simples "exercício regular de um direito", passando a dar azo à veiculação de conduta ilícita não comprovada, o que certamente veio a ferir a honra e a imagem do empregado, comprometendo suas relações pessoais, tanto profissionais quanto em outras esferas de sua vida afetiva".
Ao concluir seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma, o desembargador ratificou a sentença do juiz de primeiro grau, no entanto, manifestou-se pela redução do valor da indenização de R$ 40.000,00 para R$ 31.104,00.

PROCESSO: RO Nº 0000382-36.2012.5.22.0001 




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