quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação

TRT2



  Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.

Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota, giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com entrada e venda à vista).

Contudo, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento.

Nesse sentido, por unanimidade, o recurso da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução do percentual utilizado foi negado.

(Proc. 00026884920105020083 – RO)

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