| |||||||
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.
A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento. Consta na decisão que “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”. De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil. Processo: 9094383-36.2008.8.26.0000 |
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Supermercado deve indenizar por furto de veículo em estacionamento
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário