sexta-feira, 9 de maio de 2008

Sentença em São Paulo confirma proibição de taxa para diploma


CJF
O juiz federal substituto da 6ª Vara de Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro, confirmou, em sentença, a proibição da cobrança de taxa para expedição ou registro de diplomas a seis instituições de ensino da região de Guarulhos/SP, e determinou que a União Federal fiscalize o cumprimento das normas existentes. A decisão é do dia 30/4. Segundo Fabiano Carraro, as resoluções nº. 01/83 e 03/89, do extinto Conselho Federal de Educação, permitem às instituições de ensino superior cobrar taxas de seus alunos somente em casos de serviços extraordinários. “A expedição e o registro de diplomas, entretanto, não são passíveis de serem rotulados como serviços extraordinários”, diz. Na opinião do juiz, a prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade última que não seja a obtenção do diploma, “o que a lei exige dos egressos das faculdades para o pleno desempenho da profissão, para a qual se qualificaram durante a estadia nos bancos acadêmicos”. Para ele, a extinção do Conselho Federal de Educação (CFE) pela Lei nº. 9.131/95 não implicou revogação das resoluções até então editadas por aquele órgão. “É fato que a lei silenciou quanto à revogação dos atos normativos editados pelo CFE, mas o silêncio do legislador não está a indicar a revogação tácita como quer a União”. Fabiano Carraro entende que a lei estadual paulista nº. 10.248/06 que autoriza a cobrança da taxa é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia entre as universidades, uma vez que as resoluções do CFE proíbem a cobrança. “A igualdade de tratamento no que toca à prestação de serviços educacionais está evidentemente comprometida com a edição da lei estadual”. Quanto à fiscalização por parte da União Federal, o juiz afirma que não há nos autos nenhuma prova de atuação fiscalizatória, “sendo intuitivo até que tenha realmente se omitido, já que as cobranças indevidas pela expedição de diplomas ocorreram até o ano de 2007 (...). Se houvesse a fiscalização, por certo a exigência abusiva das instituições de ensino não sobreviveria por tantos anos”. Por fim, o juiz condenou as instituições rés à obrigação de não cobrar de seus alunos taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não tiveram acesso ao documento pelo não-pagamento da taxa. Foi fixada multa de R$ 10 mil por aluno em caso de descumprimento da decisão. Instituições de ensino rés: Associação Educacional Presidente Kennedy; Instituto Mairiporã de Ensino Superior – IMENSU; Instituto Superior de Arujá – IESA; Faculdade Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ; Associação de Ensino Superior Elite Ltda; e Organização Mogiana de Educação e Cultura – OMEC. Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4

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