sexta-feira, 9 de maio de 2008

TST - Altera a redação da Súmula n.º 377. Preposto

Resolução Nº. 146, De 05.05.2008: TST - Altera a redação da Súmula n.º 377.
Fonte: Administração do Site, DJU de 05.05.2008. Pg. 06.05/05/2008
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de MouraFrança, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr.Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, Considerando o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, facultando ao seuempregador fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário com a empresa; Resolve:Art. 1º A Súmula n.º 377 passa a ter a seguinte redação:"377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº. 99 - Inserida em 30.05.1997)"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de abril de 2008.RIDER DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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