sexta-feira, 19 de junho de 2009

Cabe honorário na fase de execução


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no nesta fase- que antes se constituía em processo autônomo a ser proposto para o recebimento do crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. Mudanças. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor. Contadorias. São passíveis de recursos as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O entendimendo é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e põe fim à divergência existente sobre o assunto entre turmas distintas do tribunal. A deliberação da Corte ocorreu em um recurso interposto contra uma decisão da 5ª Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos. Segundo os ministros, a primeira não tem carga decisória. Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de ato. Já a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes processuais e, por isso, comporta recurso. No caso julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela 5ª Turma no âmbito do tribunal. De fato, a 3ª e a 4ª Turma prolataram decisões com o posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de cálculo. O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do entendimento fixado pela 5ª Turma. "Houvesse sido um despacho de simples impulso, como ao contador, sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (...)", escreveu o relator em seu voto, demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo.

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