quinta-feira, 4 de abril de 2013

Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada urbana

Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma empregada que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.

Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.

Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à empresa reclamada. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.

O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora."O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor (...) que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado" , concluiu.

Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconhceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.

( 0000463-30.2012.5.03.0060 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 04/04/2013

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