quarta-feira, 10 de abril de 2013

Trabalhador que teve suspenso o seguro-desemprego por negligência da empresa será indenizado por danos morais

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".

O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.

O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".

Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". (Processo 0236700-80.2009.5.15.0115).

Por Ademar Lopes Junior

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