Empregada do setor de transporte que cumpria
rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente
procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e
outros, além de indenização por danos morais, com fundamento de que a
funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo o
contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou
os limites do poder empregatício, ferindo a própria dignidade da
trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens
horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano
moral e aplicação do art. 475 J do CPC.
Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a
indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani
Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o
empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa,
delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites
impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder
empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a
esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos
morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.
Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada
a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do
SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e
mantendo a sentença de origem.
(Proc. 00005685620135020203 – Ac. 20140392380)
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