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A 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara
Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir
compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.
Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip. No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro. Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704 | |||||||
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado
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