terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Tributo Apenas Sobre Aumento Patrimonial


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Tributo apenas sobre aumento patrimonial
Decisão do 1º Conselho de Contribuintes da Fazenda poderá evitar que escritórios de advocacia sejam obrigados a pagar tributos sobre as importâncias que lhes são pagas, mas que não configuram aumento patrimonial. A determinação foi proferida em uma ação movida pela banca C. Martins & Advogados. A sociedade questionava auto de infração da Fazenda que requeria o pagamento do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) sobre os valores que recebia a título de reembolso. A banca havia sublocado parte do andar onde funciona sua sede, no Rio de Janeiro, para outro escritório de advocacia de menor porte. Nesse sentido, havia acertado que as despesas em comum seriam divididas e pagas proporcionalmente, segundo o espaço que cada um ocupava. No entanto, por uma questão de praticidade, o C. Martins & Associados passou a pagar integralmente as contas. A sociedade recebia a parte do locatário posteriormente, a título de reembolso. Autuação A Fazenda, no entanto, considerou lucro os valores que o escritório recebia de seu inquilino. A banca, então, foi autuada porque teria deixado de pagar tributos das importâncias a título de aluguel, IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), condomínio e energia elétrica a cargo do sublocatário. "A Fazenda arbitrou que esses valores representavam ganho e que, portanto, deveriam ser tributados", explicou Renato Ayres Martins de Oliveira, sócio da banca. De acordo com Martins de Oliveira, os valores pagos pelo locatário não representavam aumento patrimonial. Nesse sentido, ele sustentou, ao recorrer ao Conselho, que a importância que o Fisco reputava como receita era apenas fruto de rateio de despesa entre duas pessoas jurídicas distintas, cujo encargo havia sido adiantado pelo escritório de advocacia. O advogado argumentou que o fato de a banca estar sujeita ao regime de lucro presumido impediria a aplicação de sanção por omissão de receita, já que os valores não apresentam qualquer relevância para o resultado final de determinação da base de cálculo dos tributos. Indevida Segundo o advogado, a cobrança era indevida. "Somente pode ser considerada receita a entrada que, integrando-se no patrimônio da empresa sem qualquer correspondência no seu passivo, acresce o seu vulto como elemento novo e positivo. Exigir da sociedade tributos sobre ingressos que não representavam receitas é, no mínimo, uma medida confiscatória", afirmou. Segundo Martins de Oliveira, entendimento semelhante é aplicado nos casos de holding, no qual todas as despesas do grupo ficam concentradas em apenas uma única empresa. De acordo com ele, em relação a escritórios de advocacia, essa é a primeira decisão. "O que era importante observar era a natureza dos pagamentos feitos pelo sublocatário, já que apenas integram a base de cálculo do IR, PIS, CSSL e Cofins, os ganhos, os rendimentos e as receitas, e não todo e qualquer ingresso feito em seu patrimônio", disse o advogado. GISELLE SOUZA

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