terça-feira, 18 de novembro de 2008

Repouso semanal computado em horas extras não integra outras verbas


TST
O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú S/A. A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas, quando acionou a Justiça do Trabalho, para recuperar, a seu ver, direitos sonegados pelo Banco. Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu, em novembro de 2001. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER – Lesão por Esforço Repetitivo – no curso do contrato de trabalho, decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias. Demitida durante o tratamento Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, envolvendo basicamente digitação, o que contribuiu para agravar a moléstia profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, encontrava-se em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados e, finalmente, a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas. O TRT da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos RSRs, já majorados pela horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão do Regional e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os RSRs: “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou. A SDI-1, porém, condenou o Banco I. ao pagamento de 12 salários, desde a despedida da bancária, a título de indenização. ( RR-1.273/2002-007-02-00.5)

Judiciário tem novo entendimento em ações judiciais por erro médico


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Justiça começa a apresentar entendimentos mais flexíveis em relação à responsabilidade dos hospitais por danos que foram causados a pacientes em decorrência de erros médicos. Em outubro, ao julgar um recurso interposto por um hospital, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da corte no sentido de que a instituição não tem a obrigação de indenizar o paciente se o médico que causou o erro não é um funcionário contratado pelo hospital, mas apenas realizou uma cirurgia em suas instalações. Nas varas da Justiça e nos tribunais do país, decisões recentes contrariam a jurisprudência tradicional do Poder Judiciário para excluir a responsabilidade objetiva do hospital - pela qual não é necessário que os pacientes provem a culpa da entidade pelo dano causado -, se a demanda ajuizada trata de procedimentos estritamente técnicos dos médicos. O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país - segundo dados do STJ, nos últimos seis anos elas aumentaram 155% e há atualmente 444 processos na corte sobre a matéria. O salto é explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes - o que confere uma proteção maior aos pacientes e, conseqüentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais. No entanto, em geral as ações são impetradas contra os hospitais, clínicas e laboratórios porque o código os classifica como prestadores de serviço cuja responsabilidade é objetiva - cabe aos estabelecimentos provarem que não têm culpa. Já no caso dos médicos, a responsabilidade tem sido considerada subjetiva - ou seja, é preciso que a parte autora da ação prove a culpa do profissional. Embora esse seja o entendimento majoritário na Justiça hoje, algumas decisões podem sinalizar uma mudança. É o caso da primeira decisão sobre o tema tomada por uma seção do STJ. A ação foi movida contra o Hospital e Maternidade S. L., de Santa Catarina, e dois médicos que não faziam parte de seu quadro de funcionários por uma paciente que perdeu os movimentos normais das pernas após uma cirurgia de varizes. Em primeiro grau, a Justiça condenou o hospital a responder solidariamente a um dos médicos e a indenizar a vítima em R$ 52 mil, além de fornecer a ela uma pensão vitalícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o prazo de pagamento da pensão e manteve o entendimento, por considerar a "incontestável retribuição financeira" do hospital ao fornecer suas dependências. Ao ajuizar um recurso especial no STJ, o hospital alegou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicado ao caso porque os danos decorreram de procedimento médico e não dos serviços prestados pela instituição. Por quatro votos a três, os ministros deram provimento ao recurso, por entenderem que o hospital só responderia se tivesse indicado o médico para a cirurgia. No voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirma que não há relação de consumo no caso. De acordo com o advogado Eduardo Gofe, que defende o hospital, a tese da segunda seção do STJ já está sendo aplicada nas primeiras instâncias da Justiça em outros casos em que atua. Essa é a percepção mais recente de advogados que atuam na defesa de médicos e hospitais - a tendência das primeiras instâncias da Justiça de somente responsabilizar objetivamente o hospital por erros médicos quando se trata de defeitos atinentes à própria atividade da instituição, como exames e acomodações. Há diversos acórdãos com esse entendimento nos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no próprio STJ, todos posteriores a 2005. De acordo com Eriete Ramos Dias Teixeira, gerente jurídica do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindhosp) - que atua na defesa de mil hospitais, 1,7 mil laboratórios e cerca de 20 mil clínicas -, a tese começa a ser usada nos casos em que o dano foi decorrente da má-conduta médica. "Temos conseguido reduzir o valor das indenizações", conta. Para o advogado Edson Balbino, do escritório RBBM Advogados, que também atua na defesa de hospitais, essa nova corrente jurídica tem sido cada vez mais aceita nos processos em que atua. "A conseqüência disso é a redução de demandas oportunistas", diz Balbino. No entanto, para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, da banca Advocacia Dagoberto J.S. Lima, especializada na defesa de hospitais e seguradoras, esse entendimento ainda está longe de prevalecer. Lima conta que, em casos recentes de erro médico em que está atuando, a Justiça tem inclusive eximido o médico da culpa para condenar somente a operadora, por considerar que o profissional atuou dentro dos limites técnicos oferecidos pelas instituições. "Defendemos sempre que o médico deve responder sozinho quando não é preposto do hospital", diz. Além da alegação de que apenas falhas estruturais podem ensejar a responsabilidade objetiva de hospitais, há outros argumentos na tentativa de reduzir a culpa das instituições. De acordo com o advogado Sergio Coelho, do escritório Coelho, Anselmo & Dourado Advogados, em alguns casos em que a banca atua houve o entendimento, nas primeiras instâncias, de que certos riscos, como o de infecções hospitalares, seriam inerentes aos procedimentos médicos e que os hospitais, portanto, não podem assumir a culpa por isso. Segundo o advogado Alex Pereira Souza, sócio do escritório A. Couto Advogados Associados - que atua na defesa de médicos e hospitais -, um aspecto cada vez mais levado em consideração pelos juízes é o dever de informação dos riscos da cirurgia aos pacientes. Segundo ele, em recentes casos o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) exigiu que fosse demonstrado que foi feito um "termo de consentimento informado" para não haver a responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde. Na opinião de advogados que atuam na defesa dos consumidores, no entanto, a interpretação mais favorável às instituições e aos profissionais não tem chance de prevalecer no Judiciário nas ações envolvendo erros médicos. Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do escritório Lescher Lefèvre Advogados Associados, que auxilia diversos órgãos de defesa do consumidor, na maioria das decisões os hospitais e planos de saúde estão respondendo solidariamente e objetivamente aos erros médicos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Para Flávia, o procedimento correto é ingressar com ações judiciais somente contra os fornecedores, e não contra os médicos - isso porque, depois de paga a indenização ao paciente, a culpa pode ser apurada em outra ação judicial ajuizada pelo hospital contra o médico. Mas, para Flávia, o valor das indenizações ainda é baixo, o que, segundo ela, funciona como um estímulo para as práticas abusivas de fornecedores - em um caso recente, a advogada obteve 200 salários mínimos de indenização por danos morais a um paciente que quase ficou tetraplégico por conta de um erro médico. Luiza de Carvalho, de São Paulo

Cadastro de contas para penhora entra em vigor



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Está funcionando desde ontem o cadastro nacional de contas bancárias para bloqueio pelo sistema de penhora on-line - também chamado Bacen-Jud. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou no ar em seu site o acesso para o registro das contas para bloqueio por juízes da Justiça estadual e federal. O cadastro tem a finalidade de evitar o bloqueio múltiplo de contas, reclamação recorrente das empresas acionadas judicialmente. A medida segue uma determinação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 7 de outubro. Na Justiça trabalhista, o cadastro de contas para penhora funciona desde 2003 e contava com 2.896 empresas registradas em 31 de julho deste ano. A fórmula encontrada pela Justiça trabalhista para evitar os excessos no bloqueio de contas serviu de inspiração para o CNJ determinar a criação do cadastro em todo o Judiciário. Pela determinação do CNJ, as empresas informam à Justiça uma conta para serem feitos os bloqueios e se comprometem a manter uma quantidade de dinheiro suficiente para cobrir as execuções. Caso isso não ocorra, o juiz poderá bloquear todos os valores segundo o sistema antigo, e a empresa perde o direito de ter conta cadastrada. De janeiro a julho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desabilitou 39 empresas por falta de recursos suficientes. A decisão do CNJ foi motivada por um pedido da empresa P.de A., que reclamou que uma cobrança de R$ 28 mil foi bloqueada simultaneamente em dez contas bancárias diferentes. Apesar de bloqueadas imediatamente, as contas podem levar vários dias para serem liberadas pelo Bacen-Jud. Fernando Teixeira, de Brasília

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação


STJ
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. REsp 1061500

TRT aceita adicional de insalubridade pelo salário mínimo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional. A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo. A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz. A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury. Luiza de Carvalho, de São Paulo

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Súmula do STF fora do cálculo de adicional

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
"A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde." Com esse entendimento do desembargador federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo. No recurso ora analisado, a empresa buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, dizendo que não existia insalubridade no local. Segundo o relator, "O laudo pericial é claro no tocante à existência de insalubridade por exposição do reclamante à umidade, além de não haver sido comprovada a entrega regular dos equipamentos de proteção individual, bem como sua substituição periódica, além da fiscalização do seu uso. De concreto, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício que pudesse elidir a validade e as conclusões do laudo pericial." Entendeu também o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados. "Não se pode perder de vista que o legislador constituinte buscou desvincular o salário mínimo como elemento indexador, com o fito de impedir que a sua utilização constitua um fator de realimentação da inflação, dentro da ordem econômica (art. 7º, inciso IV). Essa nova ordem constitucional nada tem a ver com o adicional em questão, eis que este se encontra em âmbito estritamente trabalhista", observou o desembargador. Dessa forma, os desembargadores federais do Trabalho da 1ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Corte de horas extras habituais gera direito


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou sentença que deferiu ao reclamante indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a Turma rejeitou o argumento da empresa, de que a condenação pune o empregador que suprime o trabalho extraordinário, através de alteração benéfica para o empregado. "De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular", destacou o relator. Esclareceu ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumária e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem.

TJ decide que estupro sem morte não é crime hediondo


FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a caracterização de dois crimes de violência sexual como hediondos e ainda abrandou a pena do condenado em um dos casos. As decisões, de setembro e outubro, foram tomadas com base em uma resolução antiga do STF (Supremo Tribunal Federal). Os dois crimes ocorreram em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo). Os crimes hediondos resultam em penas maiores. Até 2007, os condenados por esse tipo de crime não tinham direito à progressão de pena (por exemplo, passar do regime fechado para semi-aberto). Em 1999, o STF divulgou a recomendação de que estupro sem ser seguido de morte ou lesão corporal grave não deveria ser considerado hediondo. Em 2001, porém, em outro julgamento, o tribunal voltou a considerá-lo hediondo. "A decisão [de voltar a relacionar o estupro entre os crimes hediondos] foi tomada no julgamento do habeas corpus 81.288 [de 2001]. É esse entendimento que vale atualmente. Recentemente, a nova composição do STF confirmou o entendimento", informou o STF, por meio de sua assessoria. Em um dos casos julgados pelo TJ, L.R.B. foi condenado por assalto e estupro. Segundo o processo, ele trancou o marido em um banheiro e, sob ameaça de uma faca, estuprou a mulher. No TJ, B. teve a pena abrandada em um ano e cinco meses - de nove anos e sete meses para oito anos e dois meses. No outro caso, M.A.M., um dos acusados de violentar um presidiário na penitenciária de Ribeirão Preto, em 1995, teve a pena mantida, mas o crime deixou de ser considerado hediondo. Em primeira instância, ele havia sido condenado a 11 anos e 2 meses em regime fechado. O preso alvo da agressão, detido sob acusação de estupro, foi violentado por Monteiro e mais cinco presos e ainda teve tatuado em suas nádegas o desenho de um pênis. "Em sede de revisão, pugna pelo afastamento da hediondez do crime, praticado sem os resultados de lesão grave ou morte, pela redução da pena ao mínimo legal e a modificação do regime para o inicial fechado, sujeito à progressão", justificou o relator do caso de M. no TJ, o desembargador Fernando Miranda. Segundo Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis (associação dos magistrados), a classificação de hediondo se justifica pelo baixo índice de recuperação dos estupradores. "Todas as pesquisas penitenciárias mostram que estupradores e estelionatários são os que menos se recuperam na cadeia", disse. A Folha procurou o TJ, via assessoria de imprensa, mas não obteve resposta. Lei de 1990 definiu crime hediondo Pela lei número 8.072/90, os crimes considerados hediondos são aqueles que causam mais comoção na sociedade. Entre eles estão os casos de homicídio (se praticado como grupo de extermínio), latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada por morte, seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor. A legislação sofreu alterações até chegar ao estágio atual. Em 1999, o estupro passou a ser considerado hediondo apenas se seguido de morte ou lesão corporal grave. Em 2001, o STF (Supremo Tribunal Federal) voltou a determinar qualquer caso de estupro como hediondo. Em 2007, ficou permitido aos condenados por crimes desse tipo o direito à progressão de pena. Os condenados pela Lei de Crimes Hediondos têm de cumprir ao menos 2/5 da pena, se forem primários, para terem direito ao benefício de progressão da pena e liberdade provisória. Os reincidentes devem cumprir pelo menos 3/5 da pena para obter o mesmo benefício. Decisão do STF não convenceu juízes, diz criminalista Para o advogado criminalista Cid Vieira Junior, especialista em direito penal, a resolução do STF de que todo estupro é hediondo é clara, mas não convenceu todos os juízes, uma vez que o próprio habeas corpus que trouxe a determinação não foi aprovado de forma unânime. Vieira Junior considera legítima a divergência de pensamentos sobre o tema, apesar de, por princípios, se negar a defender criminosos sexuais. FOLHA - Todo caso de estupro é hediondo? CID VIEIRA JUNIOR - A própria decisão do Supremo não é unânime, o que mostra que há pontos de vista divergentes. Acho que tem que ser crime hediondo, mas vão ter outros que são favoráveis ao afastamento dessa caracterização. E não há obrigatoriedade dos magistrados de seguir a posição do STF. Por isso, as divergências. FOLHA - É comum advogados buscarem essa brecha? VIEIRA JUNIOR - O advogado está no papel dele de tentar achar a melhor defesa de seu cliente. Mas em casos como esse o Ministério Público pode agir. Ainda mais essa decisão, que vai claramente contra as determinações do STF. FOLHA - Por que o senhor consideraria o estupro crime hediondo? VIEIRA JUNIOR - A ministra Ellen Gracie [ex-presidente do STF] tem razão quando diz que a gravidade da lesão pode ser psicológica e moral. Eu corroboro. ROBERTO MADUREIRA DA FOLHA RIBEIRÃO

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

TST
Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença. A União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP). Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT. O TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos trabalhistas. No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR - 1415/2006-082-15-00.3)

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado


STJ
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar esse habeas corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. HC 92875

Juiz absolve uso de drogas na cadeia


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
Não comete falta disciplinar o preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões. A promotoria de Justiça de Tupã, que podia recorrer das decisões, concordou com a maioria das sentenças. Sem recurso do Ministério Público, as sentenças se tornaram definitivas - sem a apreciação dos tribunais superiores. As infrações disciplinares dos presos são controladas pela Justiça. Quem tem falta grave não pode, por exemplo, receber o benefício de cumprir a pena em regime semi-aberto ou visitar a família em feriados, como o Natal. Se o detento está nos regimes aberto ou semi-aberto e comete uma infração, deve voltar a cumprir a pena em regime fechado. O argumento do juiz para desconsiderar o consumo de drogas é o fato de a nova lei de entorpecentes não punir com pena de prisão o porte. "Não tem pena de prisão, mas o porte continua infração penal e, do ponto de vista administrativo, não há como negar a falta grave", rebate o professor de Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Segundo ele, o legislador manteve o porte de drogas como infração penal sem pena "porque ninguém quer estimular o uso de drogas". Para o juiz, no entanto, se a lei no caso do crime "impede o encarceramento, com maior razão deve (impedir) o mínimo (falta disciplinar), cuja natureza é administrativa". E assim, por exemplo, o juiz desconsiderou como falta grave a posse de cocaína pelo preso Eliel Pereira Pimentel e a de maconha pelo preso Osman Quirino de Oliveira. Desde agosto de 2007, mantém esse entendimento. Segundo diretores da Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região Oeste, a falta de punição ao porte de drogas pode aumentar as mortes de presos e achaques a parentes. Isso porque as dívidas de viciados com traficantes estão por trás de muitas mortes no sistema carcerário que foram disfarçadas de suicídio. Trata-se do chamado "Gatorade" - mistura de cocaína com Viagra injetada nas vítimas para provocar overdose. Além de drogas, o juiz também desconsiderou como infração sete casos de presos apanhados com a aguardente Maria Louca, feita com cascas de frutas e arroz. O argumento do magistrado em seis dos casos trata a bebida como entorpecente. Ele absolve os presos porque a "posse de entorpecente, tendo em conta a nova concepção social sobre as drogas, não permite punição com encarceramento". ''Não estou liberando o uso de drogas dentro de presídios'' Responsável pela Vara das Execuções Criminais de Tupã, o juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, de 34 anos, é considerado polêmico. No início do ano, determinou a regionalização das penitenciárias de Junqueirópolis, 1 e 2 de Pacaembu e a de Lucélia - sob sua jurisdição -, impedindo-as de receber detentos de presídios a mais de 200 quilômetros de distância. Também mandou que as unidades não recebessem presos acima da capacidade. As medidas foram derrubadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. Em setembro, Costa baixou portaria determinando a obrigatoriedade do banho de sol por duas horas dos presos nas celas disciplinares. No sistema paulista, todo preso que comete falta grave fica por até 30 dias em isolamento. "Há décadas detentos do interior são colocados em situações desumanas e cumprem penas cruéis, que ferem os direitos humanos e estão em desacordo com as resoluções internacionais assinadas pelo Brasil", diz. O juiz, que já foi agente penitenciário, escrivão e delegado, falou ao Estado sobre seu entendimento quanto à posse de entorpecente pelos detentos. Por que o senhor entende que o uso de entorpecente não é falta grave? Pela nova lei de entorpecente, a 11.343/2006, o usuário não pode mais ser punido com pena privativa de liberdade. Mas a posse de droga entre sentenciados é considerada falta grave pelos administradores de presídios, que punem com o isolamento de 30 dias. Ou seja, restringem a liberdade. A legislação estabelece que o Direito Administrativo não pode punir mais severamente que o penal. Outra punição de falta grave é a perda, por seis meses, de benefícios de progressão de pena. Se o sentenciado ficar preso mais tempo por conta disso não estarei aplicando uma pena mais severa que a estabelecida pelo Código Penal? Mas a posse não é um delito? A posse é um delito, mas no Direito Penal, para esses casos, só cabe a aplicação de medidas de saúde e educativas. O artigo 26 da lei 11.343 diz que "o usuário e o dependente de drogas, que em razão da prática de uma infração penal estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário". Devem receber tratamento adequado. Se eu colocá-los numa cela vou agir de forma incompatível. Não estou liberando o uso de drogas em presídios. A penitenciária deveria se adequar à lei, criando penas de prestação de serviços, obrigando essas pessoas a participar de cursos educativos, oferecer atendimento de saúde. Em 39 sentenças o senhor chegou a sugerir isso? Eu só faço considerações técnicas. A questão administrativa cabe a elas (penitenciárias), que devem tomar a função delas. Devem ser adequar à nova lei e fazer revistas, aumentar a vigilância e impedir a entrada de drogas. Apesar disso, o sentenciado acaba cumprindo pena de privação de liberdade porque até a sindicância da falta grave chegar a mim, o que demora cerca de 60 dias, o preso já ficou os 30 dias isolado. Mas isso não pode fazer com que presos de outras regiões prefiram cumprir pena na área do senhor? Há notícias de que o crime organizado estaria cobrando R$ 20 mil para presos irem para lá. O senhor não se preocupa ? Claro, mas é um problema de polícia. Tem de descobrir quem está fazendo isso, investigar e punir. Lamentável que uma transferência direcionada esteja acontecendo. Marcelo Godoy Chico Siqueira, ARAÇATUBA

Grávida terá direito a pensão mesmo sem exame de DNA

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
As grávidas brasileiras já têm o direito de cobrar na Justiça pensão alimentícia. Pela lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a mulher pode pedir que o suposto pai de seu filho contribua durante toda a gestação com as despesas de alimentação, exames, medicamentos e o parto. Pelas novas regras, publicadas ontem no "Diário Oficial" da União, a comprovação da paternidade só será possível após o nascimento da criança, com o exame do DNA. Isso porque foi vetado, sob alegação de risco à criança, o artigo que possibilitava a realização do "exame pericial pertinente" na gravidez. Ou seja, o homem terá de pagar a pensão mesmo sem que haja a certeza de que é o pai. O texto da lei, publicado ontem, não prevê a devolução obrigatória do que foi pago a título de pensão caso depois fique provado que ele não era o pai. Mas o homem poderá entrar na Justiça e pedir, não só a devolução do valor pago, como também uma indenização. Conta dividida Pela nova lei, pai e mãe têm de compartilhar os custos relacionados à gravidez. O valor despendido será proporcional às suas respectivas rendas. Para receber a pensão, a gestante precisa apresentar na Justiça indícios que comprovem a paternidade. "O ônus da prova agora é do pai, e não mais da mãe", disse o advogado Esdras Dantas, conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). "O homem poderá contestar, por exemplo, informando que passou por uma vasectomia. Mas não poderá pedir exame de DNA durante a gravidez da mulher", completou. Como provas, a grávida poderá levar testemunhas ou documentos que indiquem relação com o suposto pai, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. "Antes da possibilidade de exame de DNA, anos atrás, a única defesa que havia nos processos de paternidade era a possibilidade de investigar a vida moral da mãe, apontando o número de parceiros, por exemplo", disse Pereira. Para o advogado, a lei dá crédito de confiança à grávida para atender ao princípio jurídico do melhor interesse da criança. Outros vetos Além do artigo que previa a possibilidade de exame de DNA durante a gravidez, a pedido do suposto pai, foram vetados outros cinco artigos da lei. Pelo texto que passou no Congresso a mãe responderia judicialmente por danos morais e materiais caso o resultado do exame de DNA desse negativo. Esse artigo também foi vetado por ter sido considerado "intimidador". Outra norma retirada do texto original da lei previa que o homem só passaria a pagar pensão alimentícia a partir do momento em que fosse citado (chamado) no processo -isso poderia atrasar o recebimento da pensão pela mãe. A lei prevê que após o nascimento da criança, a contribuição dada pelo pai pode se converter em pensão alimentícia, até que ele peça revisão -entre com uma ação na Justiça. A nova regra remete para a legislação que prevê que o pai inadimplente pode até ser preso se não pagar a pensão. LARISSA GUIMARÃES DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal


STJ
Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.” João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator. REsp 848998

Atrasar pensão pode até sujar nome


O ESTADO DE S.PAULO - METRÓPOLE - 20/09/08
Pai ou mãe inadimplente com pensão alimentícia pode ter o nome sujo, além do já existente risco de prisão. O inédito caminho das pedras está no Provimento nº 3, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), publicado na semana passada. O princípio vale para todo o País: dívida não paga pode ser protestada em cartório. Se o devedor não fizer o pagamento em até 72 horas depois do protesto ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo, seu nome vai para os serviços de proteção ao crédito. Com isso, não poderá fazer financiamentos e terá problema na hora de renovar cartão de crédito e cheque especial. A proposta foi apresentada no fim de agosto, em São Paulo, no congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). “Acho que, nessa hora, todo mundo pensou: ‘Por que não pensei nisso antes?’”, disse o presidente da entidade, Rodrigo Cunha Pereira. Segundo ele, a idéia é uma esperança porque a cobrança de pensão é um “calvário”. Pereira estima que haja inadimplência de 20% a 30% do total de processos. “O TJ-PE não cria lei. Essa possibilidade já existia. Nós apenas regulamentamos o procedimento para se protestar um título judicial”, explicou o juiz Jorge Américo, assessor da Presidência do Tribunal. Em outras palavras, mesmo sem que haja provimento em outros Estados, todas as mães ou pais do País têm esse direito. No procedimento, o TJ-PE explica que qualquer decisão judicial de conteúdo condenatório, caso não seja cumprida - ou seja, paga - pode ser objeto de protesto. No caso da pensão, se houver decisão judicial definitiva ordenando o pagamento ou decisão provisória contra a qual não caibam mais recursos, a mãe pode pedir ao juiz que expeça uma certidão atestando que o pai é devedor. Segundo Américo, “a Justiça expede, então, uma certidão com o número do processo, os nomes das partes, o valor do débito, faz constar que a decisão é definitiva e não houve o cumprimento da obrigação”. Em seguida, o documento deve ser entregue em um cartório para protestar. E se a mãe tiver condições de pagar as taxas do protesto, está tudo certo; se não tiver, o cartório manda a conta para o juiz, que coloca na conta do devedor. A prisão só pode ser pedida se há atraso nas três últimas prestações - depois disso, pode-se apenas solicitar a penhora de algum bem. E as obrigações prescrevem: se o pai ficar mais de dois anos sem pagar, zera a dívida. Laura Diniz

2ª Turma do Supremo rejeita prisão de depositário infiel

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o tribunal caminha para declarar inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por isso, concedeu cinco Habeas Corpus para acusados de serem depositários infiéis: um em Minas Gerais, dois em São Paulo, um em Santa Catarina e um no Rio Grande do Sul.
No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto.
"Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial", disse o ministro Celso de Mello, presidente da 2ª Turma e relator dos cinco pedidos de HC.
No último dos pedidos de HC julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
HC 90.450, HC 90.983, HC 94.695, HC 93.280 e HC 91.361
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

STJ
O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”. A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. REsp 953235

Plano de carreira não impede equiparação salarial, diz TST

Se um funcionário exerce função igual aos demais numa empresa, não é possível distinguir a capacidade de cada um para fixar salário diferente. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu recurso de um empregado da Petrobras. Os ministros restabeleceram decisão que concedeu equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções, mas, de acordo com a empresa, tinha maior experiência.
O trabalhador recorreu à SDI-1 depois que os ministros da 3ª Turma do TST livraram a Petrobras da condenação imposta pela instância inferior. A empresa contestava a equiparação. Alegou que tinha plano de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de trabalho e afirmou que a diferença salarial entre os dois empregados "decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício das mesmas atribuições".
Já o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, e a Súmula 6 do TST.
"A norma coletiva não pode referendar a supressão desse critério, pois tal requisito se encontra expressamente previsto em lei", destacou o relator, ministro João Batista Brito Pereira. O ministro assinalou que a jurisprudência do tribunal reforça este entendimento nas Súmulas 6 e 231.
E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Herança: IR não incide sobre venda de imóvel

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que lucros imobiliários, diferença entre o valor de compra e o de venda, não podem ser tributados pelo Imposto de Renda se o imóvel foi fruto de herança. O ministro Castro Meira, relator do caso, foi seguido com unanimidade pela Turma. De acordo com o STJ, um herdeiro de imóvel do Rio de Janeiro, ao vender o bem, foi taxado pelo Imposto de Renda. O autor da ação procurou a Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) considerou que, de acordo com a Portaria 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido herdado não o exclui de dedução do Imposto de Renda no ato da venda e ressaltou que o Decreto-lei 1.641, de 1978 é evento gerador de imposto. Portaria Segundo entendimento do Tribunal, a Portaria 80 estipula que o valor do cálculo utilizado é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança. A defesa do herdeiro recorreu ao STJ e alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. Segundo a alegação, o artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária. O ministro Castro Meira afirmou, em seu voto, que a Portaria 80 se refere a processos que só podem ser tratados por lei e é considerada ilegal. Meira disse ainda que Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do IR em imóveis herdados.

Plano de saúde não pode impedir médico de atender concorrente

O seguro de saúde não pode exigir do médico que atenda apenas um plano, e não o dos concorrentes. Para a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exigência é ilegal, pois impede a livre concorrência. Com este entendimento, a Câmara anulou uma cláusula do estatuto social da Unimed de Vale do Carangola (MG) que exigia que médicos cooperados não se associassem a outros planos de saúde.
O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais em ação civil pública. De acordo com o MP, a cláusula impunha que os médicos atendessem apenas pacientes associados à Unimed de Vale de Carangola e se desvinculassem de outros planos de saúde, sob pena de exclusão.
Em sua defesa, a Unimed afirmou que a visão do MP ia contra o entendimento dos tribunais superiores, que já decidiram pela validade de cláusulas de exclusividade.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado. No TJ mineiro, o MP insistiu na ilegalidade da cláusula por entender que a amplitude da oferta de profissionais e de especialidades médicas oferece ao consumidor maior possibilidade de escolha. Argumentou que o dispositivo viola o Código de Defesa do Consumidor, pois impede a livre concorrência.
O relator no TJ, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, afirmou que a conduta da Unimed Vale do Carangola visa "limitar a inserção e o crescimento das demais corporações que atuem na mesma área", enquanto o objetivo do MP ao propor a ação é proteger os direitos do consumidor e coibir o monopólio. "Sem dúvida, referida imposição deve ser entendida como potestativa e danosa à coletividade, pois cria obstáculos à livre concorrência e iniciativa", destacou, em seu voto.
De acordo com o relator, em casos como este, "o processo de concentração e monopólio é gradual, progressivo e inevitável, porquanto se cria uma situação propícia para inviabilizar a instalação de novas empreendedoras que empenham uma disputa intensa para atrair os clientes" e "é justamente sob a ótica do consumidor que a restrição se mostra mais abusiva e danosa, pois viola o direito dos usuários de outros planos de saúde, na medida em que, contratando junto às entidades similares, restar-lhes-ão pouquíssimas opções de profissionais, já que a maioria deles está impingida a atender somente os pacientes de uma única cooperativa".
O relator acolheu o pedido do MP e declarou nula a cláusula de fidelidade societária do estatuto social da Unimed Vale do Carangola. O voto foi acompanhado pelo desembargador Mota e Silva. Ficou vencido o desembargador Maurílio Gabriel, que votou pela manutenção da sentença.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2008

Empregado que usa celular da empresa tem direito a adicional

Tem direito a adicional de sobreaviso o empregado que usa celular da empresa para ficar à sua disposição. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Com a decisão, a Brasil Telecom (Telesc), em Florianópolis (SC), fica obrigada a pagar adicional de sobreaviso a um trabalhador.
De acordo com o processo, o pagamento do adicional estava previsto em acordo coletivo, mas a Telesc não pagou o benefício por considerar que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que o uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado, de acordo com o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
Segundo essa regra, "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal".
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido do ex-empregado e acolheu os argumentos da empresa, por considerar que o trabalhador já tinha recebido pelo período em que estava escalado para essa tarefa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) modificou a sentença. O TRT considerou que a liberdade de locomoção do funcionário foi "tolhida por iminente chamada telefônica em celular". A segunda instância também entendeu que ficou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.
A Telesc apelou ao TST. Alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 49 - "o uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço".
A 1ª Turma aplicou ao caso o artigo 244 da CLT, que prevê a concessão de sobreaviso e ainda considerou a existência do acordo coletivo que previa o pagamento do adicional. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho 'BIP' ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada. A Telesc entrou com Embargos na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, que manteve a decisão.
E-ED-RR - 9.884/2002-900-12-00.6

Empresa deve pagar em dobro em escala de trabalho 4X2 em feriados

O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema denominado 4X2 (quatro dias trabalhados por dois de descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme previsto no artigo 9° da Lei n° 605/49 e Súmula 146 do TST. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), acompanhando voto da desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, condenou uma empresa de serviços especiais de vigilância a pagar feriados ao reclamante, de forma dobrada.
A relatora esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço, já que a cada quatro dias trabalhados terá dois dias de descanso (inciso XV, do artigo 7° da CF/88).
Mas essa regra não é válida para o trabalho realizado em feriados, pois este não está compreendido na compensação, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a esse dia inserida no salário mensal. "Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4x2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados" - concluiu a desembargadora.
Na ação que foi analisada pelo TRT de Minas, os cartões de ponto juntados ao processo demonstraram a prestação de serviço em feriados, sem a devida compensação. Portanto, esses dias são devidos ao reclamante, em dobro.
(RO nº 00959-2007-018-03-00-1)
Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Isenção de custas se estende a recurso trabalhista, diz TST

O empregador pessoa física, beneficiário da Justiça gratuita, pode ser dispensado de recolher o depósito exigido para a apresentação de recurso. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas. A segunda instância negou o recurso a uma cabeleireira em razão da não comprovação do depósito recursal.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da Justiça gratuita, manifestou-se pela concessão do recurso, diante do entendimento predominante na 7ª Turma. "Curvo-me ao entendimento da maioria", afirmou, citando três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal "assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo". Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.
A ação trabalhista foi movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. A pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou o pedido por não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. Para o TRT, a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
A cabeleireira apelou ao TST, com Recurso de Revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência. Alegou não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Após mencionar sua condição de pessoa física e beneficiária da Justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
RR 81/2006-008-03-40.0
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

Valor do acordo trabalhista prevalece sobre sentença para cálculo do INSS



TST
Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. Este é o teor da decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa S/A. O banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso ordinário e embargos de declaração, na tentativa de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral. Contra essa decisão, o banco apelou ao TST, por meio de recurso de revista. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, considerou que é lícito às partes – seja em dissídio individual ou coletivo – celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação. “O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, conclui Caputo Bastos. ( RR 648/2003-055-15-00.3)

Juros moratórios cabíveis na condenação subsidiária da Fazenda


TRT 2ª REGIÃO
"Na responsabilidade subsidiária, não se aplicam os juros de 0,5% em favor da Fazenda Pública, e sim aqueles que decorrem do art. 39 da Lei nº 8.177/91; da mesma forma que se mantém a aplicação do art. 467 da CLT, em detrimento da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo." Com esse entendimento do Juiz Convocado Adalberto Martins, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a recorrente na condição de tomadora de serviços, ou seja, parte legítima para responder pela incidência de multa e juros aplicados. No recurso ora analisado, a reclamada alega, em síntese, ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, tendo contratado os serviços da outra reclamada, requerendo limitação da responsabilidade, mudança da incidência de juros e multa, além de outros pedidos. Em seu voto, o Juiz observou que a Fazenda Pública, quando responsável subsidiária, não se beneficia do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (artigo incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001), no que diz respeito aos juros de mora mensais de 0,5%. O preceito legal aplicável é o do art. 39 da Lei n. 8.177/91 (taxa mensal de 1%). Da mesma forma que se mantém a aplicação do art. 467 da CLT, quando a Fazenda Pública é responsável subsidiária, em detrimento da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo. Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso, tão somente para que a correção monetária observe a Súmula nº 381 do TST. O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080369272. Processo 01996200401102005.

Decreto proíbe menor de 18 anos como doméstica

no
FOLHA DE S. PAULO - DINHEIRO
O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil. Antes do decreto, era legal a contratação -desde que registrada em carteira- de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos. Em todo o país, existem cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas -ou 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Números do instituto apontam que o decreto exige a retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos -os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar até pela antiga legislação. O texto assinado por Lula, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1999. Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. O decreto, por exemplo, coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, a produção de carvão vegetal, a fabricação de fogos de artifício, a construção civil e a produção de sal. Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão "esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular", entre outros. Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do órgão, Leonardo Soares. Dois advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem disseram que, a partir de agora, os patrões estão sujeitos a duas sanções, no caso de serem flagrados empregando menores. Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2.012, segundo o advogado José Guilherme Mauger. O patrão ainda pode ter problemas na esfera criminal, caso o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação por crime contra a organização do trabalho. O governo ainda não definiu como a fiscalização acontecerá. A principal dificuldade, afirma Soares, é a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Qualquer fiscalização in loco depende de ordem judicial. O governo ainda não definiu se existirá algum projeto específico para atender as jovens que devem abandonar o serviço doméstico. Hoje, toda criança encontrada trabalhando irregularmente é amparada pela rede de proteção social do Estado, inclusive com o pagamento de bolsas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. PABLO SOLANO BRENO COSTA DA AGÊNCIA FOLHA

Rescisão indireta afasta perdão tácito por atraso de salários e abandono


DCI - LEGISLAÇÃO
Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria , contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional (Iphan), deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal, isto é, por culpa da empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar a verba rescisória. Com essa decisão, o TST afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, de acordo com o artigo 483, "d" e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta "dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos". Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a ex-funcionária informou na reclamação que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro. No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta. A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verba rescisória, como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária devido à falta de imediatidade. Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao Iphan interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Mulher traída pelo marido deve ser indenizada por danos morais


A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.
"Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno", afirmou o juiz.
Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.
Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.
Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008
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É incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado



STJ
A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador. Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa. A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar a ex-funcionária pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos. O ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista. Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar. Entender diferente importaria o absurdo de se entender como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente, conclui o ministro. Até porque, ressalta o relator, a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela ex-funcionária. Dessa forma, a Turma, acompanhando à unanimidade o voto do relator, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Resp 1027897

Como o auxílio pode virar permanente



AGORA SÃO PAULO

No país, 1,35 milhão de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recebem o auxílio-doença - benefício mensal equivalente a 91% do salário de benefício (valor da aposentadoria) pago aos afastados do trabalho por mais de 15 dias seguidos. Entretanto, o benefício é temporário - tem duração máxima de dois anos. Quem não se recupera para o trabalho, porém, pode ter o auxílio trocado por outro benefício: a a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente. Se o segurado que recebe o auxílio-doença não se sente recuperado para o trabalho, ele deve, nos últimos 15 dias antes da data prevista pelo médico perito do INSS para a alta, pedir a prorrogação do pagamento. Nesse caso, será marcada uma nova avaliação médica na Previdência. Nesse exame, é importante que o segurado leve laudos (exames, atestados e receitas médicas, por exemplo) que mostrem que a doença não está curada e que a volta para o trabalho é impossível. O perito do INSS, então, poderá decidir pela prorrogação do auxílio-doença por mais um período de até dois anos ou pela troca de benefício. O segurado pode ser inscrito na reabilitação do INSS para que seja capacitado para exercer uma outra função ou profissão. Se a reabilitação não der certo, ele então poderá ter o auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez. "Pela regra do INSS, essa troca só é possível se o segurado não tiver recuperado a capacidade para o trabalho e se não houver chance de reabilitação", disse Ulisses Meneguim, advogado previdenciário, do escritório UM Advocacia e Consultoria Previdenciária. A troca do auxílio-doença pela aposentadoria por invalidez é vantajosa para o segurado porque o valor do benefício é maior. Nessa aposentadoria, o beneficiário do INSS recebe 100% do salário de benefício, enquanto no auxílio-doença ele ganha apenas 91%. "Além disso, o tempo de recebimento do auxílio-doença entra na conta como tempo de contribuição, o que pode aumentar mais a aposentadoria", diz Meneguim. Auxílio-acidente Se o perito verificar que o segurado ficou com alguma seqüela permanente que reduziu sua capacidade de trabalho, sem causar a invalidez, pode ser feita troca do auxílio-doença para um auxílio-acidente. A vantagem é que o auxílio-acidente é um benefício pago até a aposentadoria, e o segurado não precisa passar por perícias de reavaliação nos postos do INSS. Se o segurado retornar ao trabalho ou arranjar um novo emprego, o auxílio-acidente continuará a ser pago. O benefício só é cancelado se o segurado morrer, se aposentar ou se receber um novo auxílio-doença. O valor do auxílio-acidente, porém, é menor. O segurado recebe 50% do valor do salário de benefício. (Juca Guimarães)

Irmão pode pedir para anular registro de nascimento de irmã


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua irmã para pedir a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e do registro de nascimento.
O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ. Sustentou que a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido e não ao irmão.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a causa de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade - que, de acordo com artigo 1.601 do Código Civil, é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil têm legitimidade para a ação de nulidade.
Com base em vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008
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Duplicata sem aceite instrui ação monitória


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor que discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória. Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar "fato constitutivo ao crédito".

Descanso somente para mulher é inconstitucional


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reformar decisões de tribunais regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista e uma funcionária de telecomunicações. Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres "são iguais em direitos e obrigações". O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade. Bancária Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para o banco. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. "A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária", concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais. No caso da empresa de telecomunicações, a funcionária trabalhou 17 anos e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras. A empresa buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/4/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, em que não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas.

Juros da indenização por acidente de trabalho incidem a partir do fato


TRT 15ª REGIÃO
“Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras. A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo – município a 311 quilômetros de Campinas -, que havia estabelecido a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei 8.177, de 1991. Em sentido diverso, e por unanimidade, a Câmara decidiu aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O colegiado fechou consenso em torno do que propôs o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, cujo voto também se fundamentou no artigo 398 do Código Civil, que segue na mesma linha do entendimento do STJ. Dessa forma, a incidência dos juros de mora deverá ser contabilizada desde o dia 21 de março de 1997, data em que ocorreu o infortúnio, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada ao processo. (Processo 9742-2005-143-15-00-8 RO)

STJ consolida o direito a indenizações Dano Moral e Cita Várias Súmulas


STJ
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas. O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico. Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano. A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino. Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização. A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação. Outro caso julgado pela ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, especialmente porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”. Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como relator o ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e das espécies atingidas. Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima. REsp 406585 REsp 945519 REsp 891284 REsp 971845

Cinco erros do INSS que podem dar revisão


AGORA SÃO PAULO - 26/10/08

Se você é aposentado ou tem um auxílio do INSS, fique atento na forma de cálculo de seu benefício. Há cinco casos em que a Previdência costuma errar, e o segurado pode pedir uma revisão de até 40%. O primeiro caso ocorre na conversão de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez a partir de 1991. O INSS pode não ter considerado o valor do auxílio e o seu tempo de recebimento na hora do cálculo da aposentadoria. De acordo com o consultor previdenciário Marco Anflor, a revisão pode ser de até 15%. O erro, nesse caso, é que a Previdência pode apenas ter elevado o salário de benefício de 91% (valor do auxílio) para 100% (valor da aposentadoria por invalidez). O segundo caso é que o INSS pode não ter aplicado a tese do melhor benefício, que tem ganho de causa ma Justiça. Essa revisão vale para quem se aposentou a partir de novembro de 1997 e chega a 21%. O INSS deveria ter considerado o maior valor da aposentadoria a partir do momento em que o segurado já tinha condições de se aposentar, não importando se ele fez o pedido depois. Com as mudanças de regras, o benefício poderia ser maior em um período, como em 1998, antes do fator previdenciário. Teto O terceiro caso é a revisão do teto, válida para os segurados que receberam algum benefício até 2003 e tiveram o valor limitado pelo teto da época. Segundo a Justiça, essa diferença deve ser devolvida no primeiro reajuste de benefício após a limitação ou nos anos de 1998 e 2003, quando os valores do teto foram alterados por conta de reformas da Previdência. O quarto caso ocorre para quem teve mais de um emprego e contribuiu simultaneamente ao INSS. O segurado pode pedir o cálculo pelo salário mais alto, tendo revisão de até 40%. O quinto erro pode ocorrer no auxílio-doença. Para os segurados que receberam o auxílio antes de completar 144 contribuições, o INSS pode não ter excluído as menores contribuições na hora da conta, o que deveria ter sido feito. (Paulo Muzzolon)