Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza
Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar
adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como
cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal
contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é
aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo
empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do
empregador”, destacou a magistrada.
No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador,
que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante
tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o
que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu
demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa
daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de
trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um “plus salarial”
pelo acúmulo de funções.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao
período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com
reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa
de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de
motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado
com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97
(conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente
trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não
julgado no TRT.
( nº 03084-2012-032-03-00-3 )
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