A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho
pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou
de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão
indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por
iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo
empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas
dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros
problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não
tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi
indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário
proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a
falta do recolhimento não tinha “gravidade suficiente a tornar
insuportável a continuidade do vínculo laboral”.
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST,
persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste
Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a
frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido,
apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. “A ausência ou
irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o
descumprimento de obrigação contratual”, destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, “constitui justa causa
cometida pelo empregador”, e tem gravidade suficiente para justificar a
rescisão indireta do contrato de emprego. Ele explicou que, embora, de
modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do
recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses
que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do
rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado
encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de
FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no
caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo
reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das
verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do
empregador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1684-65.2012.5.03.0022
Nenhum comentário:
Postar um comentário