A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de
açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante,
por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista,
configurando assim “dumping” social. O reclamante afirmou em seu recurso
que a empresa, “visando à maximização de seus lucros em detrimento da
ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu
razão ao reclamante, e afirmou que “o dumping é instituto de direito
comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de
mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº
93.941, de 16 de janeiro de 1987)”. O colegiado afirmou também que é de
conhecimento geral que “o custo da mão de obra insere-se, de forma
determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço
oferecidos” e por isso, “o produtor ou fornecedor de serviços, ao
descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping’,
pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a
oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta
obtida de forma ilícita”.
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, “essa modalidade
de ‘dumping’ atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e
honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a
maximização do lucro”. E acrescentou que “o maior proveito econômico da
atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do
trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos,
tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de
repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado”.
O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e
reiterado das obrigações trabalhistas, “a empresa praticante de
‘dumping’ afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar
concorrência desleal”.
Em conclusão, o colegiado afirmou que o ‘dumping’, no caso dos autos,
“se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no
art. 7º da CF/88″, o que “implica violação simultânea aos incisos III e
IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a
inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser
explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o
máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do
trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica”.
Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter
punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da
reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado.
(Processo 0000301-21.2013.5.15.0107)
Por Ademar Lopes Junior
Nenhum comentário:
Postar um comentário