sábado, 5 de abril de 2008

Juiz não pode fixar prazo final para multa sobre condenação

O juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa imposta por condenação judicial. No entanto, não deve fixar um prazo final para sua incidência, porque a penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com isso, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença, em ação de execução, em que a juíza fixou o chamado termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
Magno Cesar Dias Ribeiro entrou com ação contra a BV Financeira por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi aceito e o juiz fixou indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o cancelamento do protesto.
Na ação de execução, o juiz cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. Ribeiro conseguiu reverter a decisão do juiz em Agravo de Instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ.
A empresa argumentou que cabe ao juiz, de ofício, reformular o prazo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. O processo corre desde 2006.
Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.
Por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC. O dispositivo permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
REsp 890.900
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008

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