sábado, 12 de abril de 2008

TST pode rever interpretação Adicional Insalubridade


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
TST pode rever interpretação
É com apreensão que advogados trabalhistas vêem a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogar a Súmula nº 228, que dispõe sobre o cálculo do adicional de insalubridade. O entendimento que prevalece na corte - desde 2003, quando a orientação foi editada - é de que percentual do benefício deve incidir apenas sobre o salário mínimo. O TST, no entanto, poderá rever essa interpretação em breve, em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar um recurso extraordinário de um processo em curso no TST, o órgão máximo do Judiciário declarou a inconstitucionalidade do critério até então aplicado. Para advogados, a determinação prejudicará as empresas. Antes de chegar à Corte Suprema, o processo foi julgado pela Quinta Turma do tribunal trabalhista, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade. A decisão do colegiado tinha por base a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, além do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Insatisfeito, o trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo pelo empregado. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF afirmou que sua jurisprudência impede a adoção de salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em obediência ao 4º do artigo 7º da Constituição. O dispositivo veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na ocasião, o STF determinou também que o TST estabelecesse um novo parâmetro para calcular o adicional. O caso, então, voltou a ser analisado pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que aplicou, por analogia, a Súmula nº 191, editada pelo próprio tribunal. A orientação diz que o adicional também pode incidir sobre o salário básico. Nos autos, porém, não havia informações sobre o salário profissional do empregado, tampouco se a remuneração fora estabelecida mediante norma coletiva para a categoria. Assim, os ministros não puderam aplicar a Súmula nº 17 do TST, que diz que o adicional de insalubridade devido ao empregado tem que ser calculado com base em uma dessas rendas. A solução foi estabelecer o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido do trabalhador. Segundo a advogada Sandra Martinez, do escritório Peixoto e Cury Advogados, a decisão do STF estabeleceu uma interpretação contrária a que estava em vigor no TST. "Isso vai onerar as empresas", avaliou a especialista, acrescentando que muitos clientes do seu escritório demonstraram preocupação com as eventuais conseqüências da mudança jurisprudencial. Na banca, que atende muitos hospitais, o receio é de que haja crescimento no número de ações promovidas por trabalhadores com o objetivo de atualizar o adicional de insalubridade com base no piso da categoria. Na avaliação da advogada, a decisão do STF é equivocada. "A interpretação é equivocada porque o salário mínimo é utilizado apenas como base de cálculo", disse Sandra Martinez para quem o critério não poderia ter sido declarado inconstitucional, uma vez que outros dispositivos legais também permitem a utilização do FGTS como base de cálculo. "O salário mínimo é utilizado como base em várias situações", argumentou. Para a advogada Rúbia Cassiano Veiga, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, a decisão do Supremo não deveria prevalecer. Segundo afirmou, o artigo 7º, inciso 23, da Constituição somente tutelou constitucionalmente o direito ao adicional de insalubridade. Em momento algum, disse a especialista, a Carta Magna modificou a base de cálculo do adicional, que deveria ser regulamentado por uma lei ordinária. "Quanto à proibição constitucional contida no artigo 7º, inciso 4º, da Carta Magna (conforme argumentado pelo Supremo), apenas significa que não mais é admitido que o salário mínimo se constitua em unidade monetária ou sirva de base à correção de valor ajustado contratualmente. Isso é: veda apenas que a utilização do salário mínimo sirva como base, por exemplo, de fator de indexação. E no artigo 192 da CLT, o salário mínimo é apenas base de cálculo do adicional", explicou. Na avaliação da advogada, as empresas serão prejudicadas. "As empresas poderão chegar a pagar mais a título de adicional de insalubridade do que periculosidade, caso fique constato ser devido a insalubridade em grau máximo (40%), já que o próprio adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base. Por outro lado, cada vez mais, as empresas terão que modernizar suas estruturas para que os agentes insalubres sejam minimizados", afirmou. Entenda a ação O caso começou quando o empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão ingressou com ação na 7ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, para pleitear o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração e não sobre o salário mínimo, além de horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. Ele moveu a ação em 1995, após ser demitido. O trabalhador havia sido admitido como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989. Na ocasião, ele não recebia adicional de insalubridade porque, de acordo com a empresa, o trabalho era salubre. Depois de um tempo, o trabalhador passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de carvão. Nessa nova situação, o trabalhador passou a receber o adicional em grau máximo do adicional (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho. Ao julgar a ação, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido relacionado ao adicional de insalubridade. O magistrado concedeu ao trabalhador as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração dele, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Outros pleitos foram julgados improcedentes. Trabalhador e empresa, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que concedeu as diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. O caso, então, foi levado ao TST e, posteriormente, ao STF. GISELLE SOUZA

Um comentário:

Anônimo disse...

Hello. This post is likeable, and your blog is very interesting, congratulations :-). I will add in my blogroll =). If possible gives a last there on my blog, it is about the Home Broker, I hope you enjoy. The address is http://home-broker-brasil.blogspot.com. A hug.