|
|||||||
Empregada do setor de
transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada
parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras,
reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento
de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo
o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada
ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria
dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC. Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão. Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem. (Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380) Alberto Nannini – Secom/TRT-2 |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário