O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
expediu a Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014, relativa à contratação
de trabalho temporário e ao fornecimento de dados relacionados ao
Estudo do Mercado de Trabalho.
Trabalho temporário, conforme à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
(regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974), é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços. Já o funcionamento da empresa de trabalho
temporário, conforme ao disposto no art. 5º da mencionada lei federal,
está condicionado ao prévio registro no Departamento Nacional de Mão de
Obra do Ministério do Trabalho e Emprego; e o art. 10 do mesmo diploma
estabelece que a extensão do contrato de trabalho temporário para além
do limite de três meses depende de autorização do órgão local do MTE.
A nova portaria autoriza a celebração de contrato de trabalho
temporário por prazo superior a três meses relativamente ao mesmo
empregado, quando houver circunstâncias conhecidas na data da celebração
que o justifiquem, e permite também a prorrogação daquele prazo se, no
termo final, verificar-se a incidência de motivos para tanto. Em
qualquer caso, a duração do contrato temporário, incluídas as
prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. De
acordo com o MTE, em caso de acréscimo extraordinário de serviços, a
contratação poderá ser prorrogada por até três meses além do prazo
previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/1974, desde que perdure o motivo
justificador da contratação. Se não houver justificativa comprovada pela
Inspeção do Trabalho à contratação temporária, o contrato será
considerado nulo de pleno direito (art. 10).
A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da
empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros
(art. 11).
Para serem autorizadas a celebrar os contratos temporários, as
empresas devem acessar o site do MTE, conforme a instruções previstas no
Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett),
disponível no endereço www.mte.gov.br. Quando se tratar de celebração de
contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a
solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de
cinco dias de seu início. Em caso de prorrogação, o pedido deve ser
efetuado até cinco dias antes do término do contrato.
A portaria também estabelece como deve ser realizado o acompanhamento
das empresas em relação aos dados prestados ao Sirett. No art. 7º, por
exemplo, o texto diz que as empresas de trabalho temporário deverão
informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos mencionados
contratos celebrados no mês anterior. Em caso de prorrogação contratual
que independa de autorização, a empresa deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período
inicialmente pactuado.
Ressalta-se que a ausência de comunicação, incorreção ou omissão
relativas aos contratos de trabalho temporário por parte da empresa
contratante serão consideradas como infração ao art. 8º da Lei nº 6.019,
e o fato que infringir a legislação será submetido ao crivo seguindo os
termos e procedimentos constantes do Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Boletim da ASSP nº 2897
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