segunda-feira, 13 de outubro de 2014

INSTRUÇÕES PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expediu a Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014, relativa à contratação de trabalho temporário e ao fornecimento de dados relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
Trabalho temporário, conforme à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974), é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Já o funcionamento da empresa de trabalho temporário, conforme ao disposto no art. 5º da mencionada lei federal, está condicionado ao prévio registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego; e o art. 10 do mesmo diploma estabelece que a extensão do contrato de trabalho temporário para além do limite de três meses depende de autorização do órgão local do MTE.
A nova portaria autoriza a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses relativamente ao mesmo empregado, quando houver circunstâncias conhecidas na data da celebração que o justifiquem, e permite também a prorrogação daquele prazo se, no termo final, verificar-se a incidência de motivos para tanto. Em qualquer caso, a duração do contrato temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. De acordo com o MTE, em caso de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação poderá ser prorrogada por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. Se não houver justificativa comprovada pela Inspeção do Trabalho à contratação temporária, o contrato será considerado nulo de pleno direito (art. 10).
A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros (art. 11).
Para serem autorizadas a celebrar os contratos temporários, as empresas devem acessar o site do MTE, conforme a instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br. Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início. Em caso de prorrogação, o pedido deve ser efetuado até cinco dias antes do término do contrato.
A portaria também estabelece como deve ser realizado o acompanhamento das empresas em relação aos dados prestados ao Sirett. No art. 7º, por exemplo, o texto diz que as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos mencionados contratos celebrados no mês anterior. Em caso de prorrogação contratual que independa de autorização, a empresa deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Ressalta-se que a ausência de comunicação, incorreção ou omissão relativas aos contratos de trabalho temporário por parte da empresa contratante serão consideradas como infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, e o fato que infringir a legislação será submetido ao crivo seguindo os termos e procedimentos constantes do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Boletim da ASSP nº 2897

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