|
|||||||
A intervenção do direito
penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o
reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a
expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as
particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do
comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a
repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de
violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.
“Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por um homem que tentou furtar oito barras de chocolate. O caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada. A Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena. Juízo de ponderação No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do “juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do estado”. “Não obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna”, disse o relator. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal. |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Reconhecida insignificância em furto praticado por reincidente
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário