O empregador está obrigado a continuar a
efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado
para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente
do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90. Com base nesse
fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que determinou o
pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve
afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve
prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador
já falecido. Em seu recurso, a construtora reclamada pretendia
convencer os julgadores de que o pagamento determinado ao espólio não
deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença
dito “comum”.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É
que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença
“comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos
decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos
serviços à empregadora.
Nesse sentido revelaram os próprios laudos apresentados pelo órgão
previdenciário. No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a
emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que
lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a
CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio
doença acidentário (código B91), mas sim “comum” (código B31), é
irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código
Civil, que reputa “verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer”.
E foi o que se deu no caso: “O falecido empregado deixou de receber o
auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não
emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a
esta se beneficiar do seu ato omissivo”, explicou o julgador, negando
provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
( 0001837-53.2012.5.03.0134 ED )
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