A Consolidação das Leis do Trabalho dedica
todo o Capítulo I, do Título II à “identificação profissional” do
trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao
interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das
penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui
documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da
CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na
Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem,
estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de
informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o
voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o
recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na
Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação
judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação
da CTPS do reclamante, fazendo constar “Rescisão anulada em razão de
reintegração em 05/12/2012″. Foi registrado, inclusive, o número do
processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o
desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é
prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno
emprego: “É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de
processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge
nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao
destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual
recorreu o trabalhador.”, destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um
direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da
conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de
emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito
ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a
sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui
enorme barreira à contratação do trabalhador: “As conhecidas “listas
negras” são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era
praxe nesta 3ª Região a exigência de “certidão negativa de reclamação
trabalhista” como pressuposto para a admissão no emprego, até que este
Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que
os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao
Ministério Público do Trabalho”.
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora
representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza
permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador
no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca
do pleno emprego, contemplado no Título VII – Da Ordem Econômica e
Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito
trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do
trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de
R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais
condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: “Deve-se
evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do
ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada
representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de
pagamento”, concluiu.
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