Em caso de rescisão antecipada do contrato a
termo, as verbas rescisórias devidas ao empregado devem ser pagas até o
10º dia da notificação de dispensa, conforme previsto no artigo 477,
parágrafo 6º, alínea b, da CLT. É que o caso equivale a uma dispensa sem
a concessão de aviso prévio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo
Oliveira da Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano,
julgou o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT por
atraso no acerto rescisório feito por um trabalhador em face da
ex-empregadora e das tomadoras dos seus serviços.
O reclamante foi contratado em duas oportunidades, ambas por meio de
contratos a termo que foram rescindidos antecipadamente por iniciativa
do empregador. O primeiro contrato deveria vigorar de 06/01/12 a
06/03/12, mas foi rescindido antecipadamente pela reclamada em 24/02/12.
O pagamento das verbas rescisórias se deu em 05/03/12. Aí, segundo
considerou o julgador, foi observado o prazo previsto para o pagamento
das verbas rescisórias.
O juiz explicou que, no caso, incide o artigo 477, parágrafo 6º, b,
da CLT, que estipula prazo de 10 dias para pagamento do acerto
rescisório, a partir da notificação da dispensa. A previsão contida na
alínea “a” de pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato não se aplica porque a rescisão antecipada é como se fosse uma
dispensa sem concessão de aviso prévio. Ainda conforme entendeu o
magistrado, o acerto rescisório, nos termos da CLT, não configura ato
complexo, mas sim, de mero pagamento, o que foi atendido pelo patrão.
Nesse contexto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da
CLT foi julgado improcedente em relação ao primeiro contrato de
trabalho.
Já quanto ao segundo contrato de trabalho, deveria ter vigorado de
12/03/12 a 11/05/12, sendo que em 10/05/12, ou seja, um dia antes da
data prevista para o término, houve a rescisão antecipada por parte do
empregador. O acerto rescisório foi efetuado no dia 05/06/2012,
ultrapassando, assim, o prazo legal de 10 dias. Diante desse quadro, o
magistrado condenou as rés envolvidas ao pagamento da multa por atraso
no pagamento do acerto rescisório, no valor de R$1.540,00.
Ao julgar o recurso apresentado pelo reclamante, que pretendia
receber a multa também em relação ao primeiro contrato, o TRT de Minas
manteve a decisão. A Turma julgadora não acatou o argumento do
trabalhador de que o contrato a termo não previa o direito recíproco de
rescisão e, por isso, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o
primeiro dia útil seguinte ao término do contrato.
No voto, foi citada jurisprudência do TST reconhecendo que o
pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia,
contado da ciência do empregado da despedida, quando se tratar de
rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Isto mesmo se não
houver no contrato a cláusula assecuratória a que se refere o artigo 481
da CLT (“os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado”).
Nos termos da decisão, o encerramento prematuro de contrato de
trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, gera novo
termo final, implicando a necessidade de “notificação da demissão”. Este
é o fato utilizado para o início da contagem do prazo estabelecido na
alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT. Assim, considerando que esta
regra foi observada em relação ao primeiro contrato, o recurso do
reclamante foi julgado improcedente.
( 0000870-20.2012.5.03.0033 RO )
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